Processo 0000225-96.2026.5.20.0011

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000225-96.2026.5.20.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Maruim e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000225-96.2026.5.20.0011 RECLAMANTE: JOANES MELO DOS SANTOS RECLAMADO: GUERINI MARITIMA CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d702660 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, rejeita-se a preliminar e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada, GUERINI MARITIMA CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA, a pagar ao reclamante, JOANES MELO DOS SANTOS, as seguintes verbas: a) dano moral no valor de RT 10.000,00; b) honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 1.000,00. Reintegrar o reclamante, devendo atuar da mesma forma e nas mesmas condições anteriormente impostas ao reclamante, devendo retornar a suas atribuições como membro da CIPA. Também deve ser abster de aplicar punições indevidas, transferências arbitrárias ou de equipe ou qualquer medida como caráter retaliatório, o que deve ser observado em cada circunstância. Declara-se que o afastamento da atividade foi uma atitude abusiva da empresa e a testemunha deixa claro, pois decorreu de uma discussão com seu superior sobre cobranças do serviço. A reclamada deve se abster, também, de deixar o reclamante em inatividade ou designar para atribuições outras que não sejam típicas de seu cargo. Não há controvérsia quanto à estabilidade do reclamante, por ser membro da CIPA. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita.  Não há o que deduzir. O STF, no julgamento da ADC 58, decidiu que os débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho devem ser corrigidos na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa, e a partir do ajuizamento da ação, somente pela aplicação da taxa SELIC. Vale ressaltar que o art. 39 da Lei nº 8.177/91, que prevê a incidência de juros de mora sobre os débitos trabalhistas, equivalentes à TR, desde a data de vencimento da obrigação até o seu efetivo pagamento, continua em vigor, não existindo decisão do STF sobre possível inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Inclusive há decisão no Ag. Reg. na reclamação 52.842: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC58 e ADC 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. Em que ficou decidido que haveria aplicação de IPCA-E (correção monetária) e TR (taxa de juros) de forma cumulativa desde o vencimento do crédito, na fase extrajudicial até o ajuizamento da demanda. A partir do ajuizamento a SELIC. Sendo assim, DETERMINO que as verbas devidas ao trabalhador, e reconhecidas nesta sentença, sejam corrigidas: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa; e a partir do ajuizamento da ação, somente pela aplicação da taxa SELIC. Entretanto, com o advento da lei 14.905/24, em vigor desde 30/8/24, passa-se a aplicação de juros nos contratos de dívida sem taxa convencionada ou em ações de responsabilidade civil extrapatrimonial, com aplicação da SELIC menos IPCA. Então na fase extrajudicial, aplica-se o IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento até 29/08/2024 aplica-se a taxa selic, conforme definido pelo STF no julgamento…

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