Processo 0000225-98.2026.4.05.9840
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000225-98.2026.4.05.9840 AGRAVANTE: JOMARIA DE OLIVEIRA SOARES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815-A AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL VOTO PG PROCESSO 0000225-98.2026.4.05.9840 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO CONTRA DECISÃO DE JUÍZO MONOCRÁTICO QUE INDEFERIU TUTELA CONTRA O PODER PÚBLICO. PERICULUM IN MORA E PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADOS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. VOTO Trata-se de recurso da parte autora contra medida cautelar que indeferiu a concessão liminar de isenção tributária por ela pleiteada. A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões no ID. 26222480. A Lei n.º 10.259/2001 estabelece no art. 4.º, c/c o art. 5.º, a possibilidade de recurso contra decisão que deferir ou indeferir medida cautelar, como no presente caso. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil - CPC. Pela substância do procedimento do juizado especial, orientado pelos princípios da celeridade e da simplicidade, somente se justifica a concessão de tutelas de urgências em casos excepcionalíssimos e de risco de perecimento do objeto da demanda. Assim, os dois requisitos necessários à concessão de provimento antecipatórios ou cautelares devem ser submetidos a um exame mais rígido, notadamente no que se refere à apreciação de urgência. De acordo com lições de abalizados processualistas, como Galeno Lacerda, Costa Machado, Alcides Alberto Munhoz da Cunha e Ovídio Batista, o periculum in mora não se confunde com consumação de suposta ilegalidade; refere-se, sim, a uma situação fática que não pode ser revertida ou para a qual a reparação jurídica não se presta satisfatoriamente. No presente caso, não se logrou comprovar, de plano, o perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência, não havendo, a esse respeito, qualquer elemento que justifique o risco de perecimento do direito subjetivo postulado. Observe-se, inclusive, que a parte autora informou possuir o alegado direito à isenção tributária desde o ano de 2023, tendo pleiteado judicialmente a isenção somente em 2026. Ademais, não apresentou provas capazes de demonstrar a necessidade de suspensão imediata dos descontos de IRPF incidentes sobre os seus proventos, não tendo comprovado que esse valor mensal seria imprescindível para efetuar despesas com o seu tratamento de saúde. Por fim, ressalte-se que o direito à isenção tributária ainda não restou configurado nos autos principais, tendo sido designada perícia médica para avaliar se a autora apresenta alguma das doenças elencadas na Lei nº 7.713/88 (ID. 25941244). Vê-se, pois, que os elementos contidos nos autos não revelam, em caráter liminar, o periculum in mora e a probabilidade do direito invocado, devendo ser mantida a decisão que indeferiu a tutela liminar pleiteada pela parte autora. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Sem honorários advocatícios. É como voto. José Carlos D. T. de Souza Juiz Federal ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte acompanhar os termos do voto do relator. Verificado…
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