Processo 0000226-05.2022.8.16.0166
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: TBOA-JU-SCCRDCPADP@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0000226-05.2022.8.16.0166 Processo: 0000226-05.2022.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$25.532,58 Autor(s): Neuza de Souza Silva Réu(s): BANCO OLE CONSIGNADO S.A. RELATÓRIO Trata-se ação ajuizada por NEUZA DE SOUZA SILVA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. A parte autora aduz, em suma, que talvez não tenha celebrado com a parte contrária o(s) contrato(s) 154494732, 154494741, 154494767, 154494783 e 154494791 e que talvez não tenha recebido o(s) valor(es) do empréstimo. Por esses motivos, requer que, salvo prova da contratação e da disponibilização do(s) numerário(s) e da efetiva vantagem ao consumidor, o(s) contrato(s) seja(m) declarado(s) nulo(s) e a parte contrária seja condenada a restituir os valores cobrados da postulante e a lhe compensar por danos morais. Instada a juntar instrumento de procuração que especificasse o objeto da outorga, a autora se recusou a atender a determinação, sobrevindo sentença de indeferimento da inicial. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça cassou a sentença. Com o retorno dos autos, a postulada apresentou contestação, com liminares, sustentando, no mérito, que o(s) contrato(s) foi(ram) celebrado(s) regularmente e a consumidora obteve a vantagem almejada, razões para a improcedência dos pleitos deduzidos na inicial. A postulante impugnou a contestação, ocasião em que reiterou, em resumo, os termos da inicial. As partes especificaram provas. Concedeu-se à autora prazo para juntar aos autos extrato(s) bancário(s) do(s) mês(es) em que foi(ram) disponibilizado(s) o(s) valor(es) do(s) empréstimo(s), de acordo com o(s) comprovante(s) juntado(s) pela parte contrária, assim como para se manifestar sobre questões capazes de interferir no mérito da causa e sobre conduta aparentemente caracterizadora de litigância de má-fé. Ela se manifestou, deixando, contudo, de juntar aquele(s) documento(s). FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE A postulada suscitou preliminares na contestação. Desnecessário, porém, analisá-las, pois, como será visto, é caso de improcedência dos pedidos da parte contrária. Incide, assim, o art. 282, parágrafo 2º, do CPC: “quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”. Superada a questão, cumpre indagar a respeito dos requerimentos de provas. Como outrora observado, a autora ventilou a possibilidade de não ser sua a assinatura ou a impressão digital no(s) contrato(s), embora sem o afirmar de maneira categórica, além de aventar a possibilidade de falsidade do(s) documento(s) comprobatório(s) da disponibilização do(s) numerário(s), mais uma vez sem o asseverar de modo seguro. É bem verdade que, por força do art. 429, II, do CPC: “incumbe o ônus da prova quando (...) se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”. No caso dos autos, porém, pelos indícios contundentes de advocacia predatória – ponto em que se reporta aos despachos e decisões anteriores –, porque a parte autora não assegura de maneira clara a falta de autenticidade da(s) assinatura(s) ou impressão(ões)…
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