Processo 0000226-12.2024.5.09.0673

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000226-12.2024.5.09.0673
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000226-12.2024.5.09.0673 AGRAVANTE: LIDERA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: ZENIRA CAMARGO GOMES INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000226-12.2024.5.09.0673, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO NA ORIGEM. NULIDADE PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão que acolheu o pedido da parte exequente, formulado em simples petição, de redirecionamento da execução contra empresas que não participaram da fase de conhecimento, sob o fundamento de formação de grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central do recurso é a possibilidade ou não de inclusão, no polo passivo da execução, de empresas que não participaram da fase de conhecimento, sem instauração prévia do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada pelo STF no Tema 1232 (RE 1.387.795) impede o redirecionamento da execução trabalhista para empresas que não participaram da fase de conhecimento, exceto em casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. 4. No referido julgamento o STF decidiu que para a inclusão de terceiros no polo passivo, sob o fundamento de formação de grupo econômico, o procedimento adequado é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa. 5. No presente caso não houve instauração do incidente previamente ao acolhimento da inclusão da parte agravante no polo passivo, configurando violação às garantias processuais fundamentais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV), resultando em nulidade processual, devendo a decisão agravada ser reformar para que sejam excluídas as partes agravantes do polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESES 5. Agravo de petição provido. Teses de julgamento: "1. É vedada a inclusão de empresa no polo passivo da execução trabalhista que não participou da fase de conhecimento, salvo em casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica. 2. A inclusão de empresa no polo passivo da execução, sob o fundamento de grupo econômico, exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. O mero inadimplemento do débito não é suficiente para justificar a inclusão de empresa no polo passivo da execução." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1232 (RE 1.387.795).  Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Revisor), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio…

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