Processo 0000226-16.2025.5.14.0001

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000226-16.2025.5.14.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Deprpvh
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000226-16.2025.5.14.0001 RECLAMANTE: EULINA MARCOLINO DE OLIVEIRA RECLAMADO: SAMIR ALVES VALLE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a6d443 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conforme consta da certidão lavrada no Id. ab65e21, inexistem pendências que impeçam a extinção e o arquivamento da presente ação, conforme se depreendem da transcrição abaixo: CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS Certifico, para fins de extinção da execução iniciada em 05 mar 2026, e em conformidade com o art. 129 da Consolidação dos Provimentos da CGJT (Provimento nº 4/GCGJT, de 26/9/2023), que nestes autos foram procedidos os pagamentos: [...] a) Crédito do exequente ( Id c30383a - R$1.592,75 crédito do exequente acordo e Id 3a0580e - R$ 403,58) ; b) Honorários advocatícios (prejudicado) c) Custas processuais (prejudicado) ; d) Imposto de Renda (prejudicado) ; e) Encargos previdenciários (Id fedb44e - R$ 404,24) ; [...] f) Apresentação de e-Social (Id d021306). Foi devidamente procedido o registro da Carteira de Trabalho, conforme determinação da R. Sentença de Mérito. Em cumprimento ao Ato Conjunto n. 61/TST.CSJT.CGJT, de 7 de outubro de 2024, registra-se que não há valores disponíveis nos autos e a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados a estes autos, conforme consultas procedidas, nesta data, na aba "dados financeiros", no site do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, no acesso aos depósitos judiciais, disponibilizado ao Poder Judiciário, procedidas pelo servidor Dailton Albres Martins. O presente processo NÃO CONSTA em nenhum item do escaninho. Não há pendências de obrigações de fazer. Não há, nestes autos, partes sem o devido cadastro do CPF/CNPJ. Estes autos não dependem de julgamento ou de trânsito em julgado de ação rescisória ou anulatória. Face certidão supra, são os autos conclusos para sentença de extinção da execução. PORTO VELHO/RO, 25 de maio de 2026. DAILTON ALBRES MARTINS Servidor Assim sendo, julgo extinta a presente execução, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Verificada a exclusão de todas as restrições e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. A presente sentença de extinção supre a determinação do art.267 do Provimento Geral Consolidado do e. TRT da 14a Região, PGC-2024. Intime-se. LORAINY DE SOUZA PORTO DA LUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARINA PORTEIRO SILVEIRA - SAMIR ALVES VALLE

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