Processo 0000226-18.2025.5.08.0119

TRT8 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000226-18.2025.5.08.0119
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA CumSen 0000226-18.2025.5.08.0119 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO E SERVICOS DO MUNICIPIO DE ANANINDEUA EXECUTADO: COLINA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ebd308 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Ante o exposto, decide o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua conhecer da manifestação do exequente, por tempestiva, e, no mérito, julgar parcialmente procedente a impugnação à conta de liquidação oposta por Colina Distribuidora de Produtos Alimentícios EIRELI, nos seguintes termos. Primeiro, determina que a conta definitiva observe a extinção da execução das diferenças salariais e reflexos dos sete substituídos indicados no item I da decisão de ID 11d60ae e do ticket-alimentação exclusivamente quanto a Wallace de Oliveira Barros, bem como a ausência de direito subjetivo a diferenças salariais de Wallace de Oliveira Barros e de Cledilson dos Santos Ribeiro, expurgando-se tais rubricas caso ainda constem da memória. Segundo, acolhe a impugnação para limitar o principal do ticket-alimentação, substituído a substituído, aos valores nominais mensais reconhecidos no cotejo analítico da decisão de ID 11d60ae, já confirmados pelo Tribunal Regional. Terceiro, acolhe a impugnação quanto ao critério de atualização, para afastar a data de ajuizamento de 21/05/2026 e a aplicação de TRD lançadas pelo exequente, determinando a incidência do IPCA-E cumulado com juros de mora de 1% ao mês até 11/04/2024 e, a partir de 12/04/2024, exclusivamente da taxa SELIC, vedada a cumulação, esclarecido o lapso manifesto quanto ao ano do ajuizamento. Quarto, acolhe a impugnação para excluir o reflexo de aviso prévio sobre diferença salarial do substituído Ramon Estêvão Rocha da Costa, mantidos os demais reflexos na proporção fixada e o recolhimento fundiário em conta vinculada. Quinto, rejeita a impugnação quanto à pretendida incidência da Lei 14.905/2024, por ofensa à coisa julgada do título. Sexto, rejeita a impugnação quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de matéria acobertada pela coisa julgada material, mantido o percentual de 15% sobre o valor líquido devido a cada substituído, conforme a decisão de ID 11d60ae, confirmada pelos acórdãos de IDs 5cf30c1 e 2b1651f e transitada em julgado sob ID ef94c05. Sétimo, indefere o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé. Oitavo, indefere, por ora, a liberação de valores incontroversos, a ser reexaminada após a homologação da conta. Diante do reiterado descumprimento, pelo exequente, dos parâmetros já transitados em julgado, e para assegurar a fiel execução do julgado sem novas postergações, em atenção aos deveres de cooperação e de duração razoável do processo (arts. 4º e 6º do CPC), determina-se que a nova elaboração da conta seja realizada pelo sindicato autor no prazo de 15 dias, observando de forma estrita os parâmetros da presente decisão e outras já transitadas em julgado, sob pena de configuração de litigância de má-fé, além de astreintes no valor de R$10.000,00 por cada parâmetro explicitamente violado, a ser revertida à reclamada. Ainda, caso configurada nova violação, fica desde já determinada a elaboração de conta única pela Contadoria Judicial, com estrita observância do título, da decisão de ID 11d60ae, dos acórdãos de IDs…

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