Processo 0000226-18.2025.5.09.0013

TRT9 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0000226-18.2025.5.09.0013
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
20/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000226-18.2025.5.09.0013 RECORRENTE: RUBENS RODRIGO SILVA DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d5186f proferida nos autos. ROT 0000226-18.2025.5.09.0013 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 120.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RUBENS RODRIGO SILVA DE LIMA AMARILIO HERMES LEAL DE VASCONCELLOS (PR31335) JOÃO LUIZ SCARAMELLA FILHO (PR32891) LUIZ FELIPE DE MATOS (PR51836) Recorrente:   Advogado(s):   2. TELEFONICA BRASIL S.A. PATRICIA HOMAN DUARTE RIBEIRO LECHETA (PR41421) THIAGO TORRES GUEDES (RS36754) Recorrido:   Advogado(s):   TELEFONICA BRASIL S.A. PATRICIA HOMAN DUARTE RIBEIRO LECHETA (PR41421) THIAGO TORRES GUEDES (RS36754) Recorrido:   Advogado(s):   RUBENS RODRIGO SILVA DE LIMA AMARILIO HERMES LEAL DE VASCONCELLOS (PR31335) JOÃO LUIZ SCARAMELLA FILHO (PR32891) LUIZ FELIPE DE MATOS (PR51836)   RECURSO DE: RUBENS RODRIGO SILVA DE LIMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 2b18eb9; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 7c6a02c). Representação processual regular (Id 2f29127). Preparo inexigível (Id 960902f).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): O Autor alega que o Colegiado desconsiderou a presunção relativa de veracidade da jornada indicada pelo empregado, consequência da não apresentação dos controles de frequência pela empregadora. Sustenta que a prova emprestada utilizada não possuía aptidão probatória para o período trabalhado pelo autor, em detrimento de prova testemunhal direta. Requer, ademais, a observância do direito à remuneração do serviço extraordinário e a aplicação do divisor 200 para o cálculo das horas extras. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE…

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