Processo 0000226-18.2026.5.11.0016

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000226-18.2026.5.11.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000226-18.2026.5.11.0016 RECORRENTE: LUTIANA DE AZEVEDO RIBEIRO RECORRIDO: INTELBRAS S.A. INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. adadbae, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26052508444588500000016246392 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DA RECLAMANTE. JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO. ESTABILIDADE GRAVÍDICA. RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, mantendo a dispensa por justa causa aplicada pela empregadora sob a alegação de apresentação de atestado médico falso, indeferindo, por consequência, o pleito de estabilidade gestante e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consiste em saber se: (i) há prova robusta da autoria e materialidade do ato de improbidade (apresentação de atestado falso) a justificar a justa causa; (ii) a ausência de inquérito interno prévio ou perícia grafotécnica invalida a penalidade; (iii) a reclamante faz jus à estabilidade provisória da gestante; e (iv) é devida indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade da falsidade documental restou provada por ofício da Secretaria de Saúde e declaração da própria médica. A autoria é extraída do conjunto fático-probatório (atestado deixado em receptáculo restrito aos empregados, contendo nome e matrícula única da autora, com o consequente e inicial abono dos dias). 4. A ausência de perícia grafotécnica não afasta a validade da prova documental e testemunhal coligida, mormente quando a parte autora não a requereu expressamente na fase instrutória. 5. O ordenamento jurídico pátrio não exige a instauração de inquérito administrativo ou sindicância prévia como requisito de validade para a aplicação de justa causa pelo empregador no âmbito das relações privadas de trabalho. 6. Mantida a justa causa obreira, corolário lógico é o afastamento da estabilidade provisória da gestante (inteligência do art. 10, II, "b", do ADCT). 7. Inexistindo ato ilícito patronal ou abuso de direito na apuração reservada da falta grave, é indevida a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário da reclamante conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A empregada pode ser dispensada quando cometida justa causa no curso do contrato de trabalho, ainda que esteja grávida. No caso, conforme já explanado em tópico próprio, ficou caracterizada conduta grave o suficiente (improbidade mediante falsificação de atestado médico) da empregada, apta a ensejar a quebra de fidúcia no pacto laboral e a consequente dispensa por justa causa". ________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, "a", e 818 II; CPC, art. 373; ADCT, art. 10, II, "b". Jurisprudências relevantes citadas: TST, RR: 00204649620215040026, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 14/05/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 30/05/2025,…

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