Processo 0000226-26.2021.8.16.0138
TJPR • Execução de Pena de Multa
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE PRIMEIRO DE MAIO - ANEXA À VARA CRIMINAL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, Nº 1090 - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3572-8680 - E-mail: pm-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000226-26.2021.8.16.0138 SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INDULTO NATALINO Processo: 0000226-26.2021.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$9.026,22 Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo: ADRIANO DE ANDRADE MONTEIRO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de pena de multa criminal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ADRIANO DE ANDRADE MONTEIRO, referente à condenação em pena de multa ocorrida nos autos de ação penal nº 0001108- 27.2017.8.16.0138, em que o apenado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.° 11.343/06, com incidência da minorante prevista no §4º, a pena de privativa de liberdade de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento da pena de multa equivalente a 190 (cento e noventa) dias-multa, correspondente ao valor de R$ 7.409,74 (sete mil, quatrocentos e nove reais e setenta e quatro centavos), conforme movs. 1.1 e 1.4. Ante a possibilidade do indulto natalino de nº 12.790/2025 alcançar a referida pena de multa, os autos foram remetidos ao órgão ministerial para manifestação. Assim, o Ministério Público manifestou-se favorável à concessão do indulto natalino (mov. 141.1), conforme: “Considerando o contido nos autos, tendo em vista que o executado preenche os requisitos do Decreto nº 12.790/2025, o Ministério Público requer a declaração da extinção da punibilidade de ADRIANO DE ANDRADE MONTEIRO, com fulcro no artigo 107, inciso II, do Código Penal.” Diante disso, os autos vieram conclusos para deliberação. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O crime que originou a pena de multa não está elencado nas hipóteses de exceção previstas nos incisos do artigo 1º do Decreto nº 12.790/2025. Também o apenado não se enquadra nas vedações pessoais ao indulto elencadas nos incisos do artigo 1º do referido dispositivo. Além disso, enquadra-se, a presente execução, no referido dispositivo do decreto: Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas à pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. § 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre. [...] Grifei Nesse sentido, a Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 22 de março de 2012, estabelece o valor mínimo para ajuizamento de Execuções Fiscais: O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, [...], resolve: Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos…
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