Processo 0000226-28.2024.5.21.0010
TRT21 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumPrSe 0000226-28.2024.5.21.0010 REQUERENTE: WISLAINE PRISCILA DO NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: RESTAURANTE E PIZZARIA MAZZANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa0c705 proferida nos autos. 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL PROCESSO Nº ATSum 0000226-28.2024.5.21.0010 REQUERENTE: WISLAINE PRISCILA DO NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: RESTAURANTE E PIZZARIA MAZZANO LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de requerimento da parte, ante o Acórdão de Id. 34ab171 [26], para: 1) atualização dos cálculos; 2) expedição de mandado de penhora do imóvel indicado na petição de Id. 4735dab [1]; e 3) encaminhamento do processo ao CEJUSC para tentativa de conciliação. I. Da Atualização dos Cálculos e da Multa de 20% O Acórdão de Id. 34ab171 [26] deu provimento ao agravo de petição da exequente para ordenar o cumprimento do título executivo judicial nos exatos moldes previstos na sentença, incluindo nos cálculos a multa de 20% sobre o valor da condenação, conforme estabelecido. Determinou, ainda, que as custas processuais seriam pela executada. Conforme se observa, a decisão superior reformou a anterior que havia indeferido a incidência da multa de 20%, reconhecendo a coisa julgada material sobre tal cominação. A atualização dos cálculos deve, portanto, refletir essa determinação, aplicando a multa de 20% sobre o valor da condenação e as custas processuais conforme o Acórdão. II. Da Expedição de Mandado de Penhora A petição de Id. 4735dab [1] indica para penhora o imóvel de matrícula 25865 e inscrição municipal nº 2026002603021100002, sequencial 3007610, localizado na Rua Nélio Tavares nº 1016, Nova Descoberta, CEP nº 59056-590, Natal/RN, de propriedade do Sr. Roberto Guerra, um dos sócios da executada. O Acórdão de Id. 33674c4 [9], proferido em Agravo de Petição anterior, já havia dado provimento ao recurso da executada para determinar o regular prosseguimento da execução, com a penhora e avaliação do bem imóvel indicado. A decisão de Id. e17cdac [10] também já havia determinado a expedição do mandado de penhora do imóvel após a apuração dos valores remanescentes. Considerando as determinações do TRT, que reconheceram a validade da indicação do imóvel para fins de garantia da execução, e a necessidade de prosseguimento dos atos executórios, a expedição do mandado de penhora é medida que se impõe. III. Do Encaminhamento ao CEJUSC A Semana Nacional de Conciliação é um esforço contínuo do Poder Judiciário para promover a resolução pacífica de conflitos. A tentativa de conciliação, especialmente em fases avançadas do processo de execução, pode evitar a protraimento da lide e garantir a satisfação do crédito de forma mais célere e menos onerosa para as partes. Ainda que a execução esteja em curso com atos constritivos, a conciliação é sempre uma via preferencial e pode ser buscada a qualquer momento, inclusive durante a Semana Nacional de Conciliação, a fim de explorar a possibilidade de um acordo entre as partes. Dispositivo Pelo exposto, este Juízo decide: Determinar à Secretaria a atualização dos cálculos em conformidade com o Acórdão de Id. 34ab171 [26], incluindo a multa de 20% sobre o valor da condenação e as custas processuais devidas pela executada.Após a atualização dos cálculos, expedir o competente mandado de penhora e avaliação do imóvel indicado na petição de Id. 4735dab [1], qual seja, aquele de matrícula 25865 e…
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