Processo 0000226-30.2025.5.08.0018

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000226-30.2025.5.08.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000226-30.2025.5.08.0018 RECLAMANTE: IZAQUE ALMEIDA DE FIGUEIREDO RECLAMADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a975ae proferido nos autos.   Vistos, etc.   I - Em atenção ao que consta certificado na conclusão de ID nº a0d0ac1 com relação à petição protocolada pelo exequente sob o ID nº cbebaf4, na qual consta a informação de que o reclamante não conseguiu receber o seguro-desemprego devido ao decurso do prazo para habilitação e diante da divergência na data de rescisão contratual informada nas guias de seguro-desemprego e na CTPS digital do exequente, bem como considerando o fato de que a decisão judicial não converteu imediatamente a obrigação de fazer em obrigação de indenizar o seguro-desemprego, determino que a Secretaria da Vara expeça alvará judicial, em favor do exequente, para que ele possa se habilitar ao recebimento do seguro-desemprego, considerando a controvérsia em relação à data de término do contrato de trabalho. II - Em relação ao pedido de liberação do depósito recursal formulado pelo exequente, como certificado na conclusão de ID nº a0d0ac1, considerando que o valor do seu crédito líquido é inequivocamente superior à soma dos depósitos recursais, nos termos também certificados pela Secretaria da Vara, determino, com base no artigo 899, § 1º, da CLT, c/c o artigo 120, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, atualizada pelo Provimento GCGJT nº 4, de 26.09.2023, que sejam liberados ao exequente os depósitos recursais efetuados nos autos, observando-se o limite de seus créditos líquidos. III - Registre-se o pagamento, para fins de desempenho estatístico da Vara. IV – Após, deverá ser abatido da conta o valor efetivamente recebido pelo exequente, com a conclusão dos autos, para homologação e oportuna citação da executada principal, Dínamo Engenharia Ltda., conforme determinado no despacho de ID nº 7fb1cbe. VI - Dê-se ciência.   BELEM/PA, 06 de maio de 2026. GEORGIA LIMA PITMAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - DINAMO ENGENHARIA LTDA

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