Processo 0000226-34.2025.5.23.0108

TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000226-34.2025.5.23.0108
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATSum 0000226-34.2025.5.23.0108 RECLAMANTE: MARIA CLARA CORREA VIANA HOFFMAN RECLAMADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do(a) Despacho de Id bea35fb proferido nos autos, cujo conteúdo consta a seguir: DESPACHO  Vistos, etc...(m) 1. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 48 horas, pagar o valor pendente em execução, que deverá ser pago conforme parâmetros abaixo: A) crédito líquido da parte exequente no valor de (R$2.730,00), mediante depósito na conta bancária Titular: Juliana Christyan Gomide CPF: XXX.XXX.XXX-XX Banco: Banco do Brasil Agência: 2963-7 Conta Corrente: 78742-6 ; B) Honorários advocatícios no valor de (R$142,00) mediante depósito na conta bancária na conta bancária Titular: Juliana Christyan Gomide CPF: XXX.XXX.XXX-XX Banco: Banco do Brasil Agência: 2963-7 Conta Corrente: 78742-6 ; C) Recolhimento do FGTS no valor de (R$58,30) diretamente na conta vinculada do(a) trabalhador(a); D) honorários periciais no valor de (R$2.070,61) mediante depósito na conta bancária do perito PATRICK ROBERTO DEPINÉ, CPF XXX.XXX.XXX-XX, BANCO BRADESCO - AGÊNCIA 1263 - CONTA 406026-1. E)  INSS – reclamada (R$224,20) mediante guia DARF com código de pagamento n. 6092, vinculado ao CNPJ do empregador. Ressalte-se que tais valores devidos à UNIÃO, a título de contribuição previdenciária, deverão ser comprovados nos autos por meio de recolhimento em Guia DARF, competência de XX/2026 (mês do recolhimento). Observação. A(o) exequente ou seu advogado poderá requerer junto ao INSS que as contribuições previdenciárias oriundas dessa ação e recolhidas em uma única competência – do mês do recolhimento – sejam distribuídas nas competências de todos os meses da relação de emprego mantida entre as partes, de modo a, quando do pedido de aposentadoria, a exequente tenha lastro de recolhimento de todo o lapso registrado no CNIS (Lei 8.213 de 1991, art. 29-A). 2. A parte executada, após o prazo de 10 dias concedido para o cumprimento das obrigações, deverá juntar aos autos os documentos, autenticados, comprobatórios das operações. Saliento que a efetivação do pagamento do valor integral em execução, mediante depósito judicial, em desconformidade com o procedimento acima determinado, será entendido como descumprimento da obrigação imposta (art. 139 do CPC), passível de multa cominatória a ser fixa pelo juízo. 3. Comprovados os pagamentos, registrem-se os valores para fins estatísticos e intime-se a parte autora e perito para ciência. 4.Após, considerando que o autor foi condenado a pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamado sujeito à condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma da lei, ou até que o credor impulsione o feito com provas da alteração da condição de miserabilidade jurídica do autor, intime-se o procurador para no prazo de 05 dias, comprovar alteração da condição de miserabilidade jurídica do devedor e/ou renunciar ao crédito. 5.Faculta-se aos advogados/credores, dentro do prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de mérito, ajuizar ação de cumprimento de sentença para execução do valor que lhes é devido caso haja a alteração da condição de miserabilidade do trabalhador. 6.Decorrido o prazo supra, façam os autos conclusos para extinção. VARZEA GRANDE/MT, 10 de junho de…

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