Processo 0000226-34.2025.8.27.2707
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000226-34.2025.8.27.2707/TO AUTOR : MARIA LUZIA MARINHO LOPES ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA LUZIA MARINHO LOPES em face de BANCO BRADESCO S/A . A parte autora alega, em síntese, que o banco requerido vem promovendo cobranças ilegais em sua conta bancária, sob o título de “ANUIDADE DIFERENCIADA”. Juntou documentos, inclusive o extrato bancário. Devidamente citada, a parte requerida contestou o feito, alegando a regularidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito. O autor apresentou réplica alegando não ter celebrado qualquer contrato com a requerida. Posteriormente, as partes foram intimadas da fase de especificação de provas. É o Relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A espécie comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto versar a controvérsia sobre questão unicamente de direito e de fato, já elucidada nos autos. DAS PRELIMINARES Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em ausência de interesse processual, supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. Não vislumbro, também, que haja conexão entre as demandas envolvendo as partes, já que todas tratam de cobranças diversas relacionadas à conta, não havendo pedido ou causa de pedir comum, na forma que exige o artigo 55 do Código de processo Civil. Igualmente não há que se falar na presença de prejudiciais de mérito, seja decadência ou prescrição, em razão do que dispõe no art. 27 do CDC. Nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, entende este juízo que a violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorre de forma contínua (relação jurídica de trato sucessivo), a partir do desconto de cada parcela. Diante disso, o prazo prescricional deve ser contado da data do desconto de cada parcela, restando prescritas apenas aquelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Ausentes demais preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Trata-se de relação de consumo, o que afasta a incidência dos interstícios prescricionais constantes do art. 206 do Código Civil. Na espécie, incidem as normas insertas nos arts. 6, VIII, 14, 42, caput e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, em especial ante o comando exarado do Enunciado n° 297 da Súmula de jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Exige-se somente a prova do dano e do nexo…
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