Processo 0000226-37.2026.5.19.0261
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000226-37.2026.5.19.0261 AUTOR: MAXIMIANO BAZILIO DE QUEIROZ NETO RÉU: OLIVEIRA & NOBRE ATACADISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a68900c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, considerando os termos da fundamentação supra, nesta reclamação trabalhista movida por M.B.D.Q.N. em face de OLIVEIRA & NOBRE ATACADISTA LTDA, decido: - rejeitar a preliminar de incompetência territorial e a prefacial de quitação total (Súmula 330 do TST), suscitadas pela Reclamada; - rejeitar a impugnação ao valor da causa e a impugnação à justiça gratuita, arguidas pela Reclamada; - acolher o pedido de retificação do polo passivo, para que passe a constar como Reclamada OLIVEIRA & NOBRE COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA; - no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Concedo ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Indefiro o pedido de condenação do Reclamante nas penas da litigância de má-fé. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação, devendo ser observada a condição suspensiva a que alude o art. 791-A da CLT, e ainda a declaração de inconstitucionalidade ali detalhada. Custas pelo autor no valor de R$ 1.395,97, calculadas sobre o valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 69.798,70), dispensadas em razão da concessão da Justiça Gratuita. A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença). Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB. Desta forma, o manejo do recurso de modo inadequado poderá ensejar a aplicação de multa, a ser prudentemente arbitrada pelo Juízo. Intimem-se as partes. Arapiraca/AL, 20/07/2026. ANA PAULA MENDONCA MONTALVAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAXIMIANO BAZILIO DE QUEIROZ NETO
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