Processo 0000226-38.2023.5.11.0011
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000226-38.2023.5.11.0011 RECLAMANTE: JOSE SOUZA DA SILVA RECLAMADO: GALO DA SERRA NAVEGACAO FLUVIAL E LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 038f7b2 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a petição de Id 0753e34, por meio da qual o exequente requer a obtenção de informações acerca da habilitação e da situação de seu crédito no processo de recuperação judicial da executada e, subsidiariamente, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento na teoria menor; Considerando que o crédito exequendo foi objeto de expedição de Certidão de Crédito Trabalhista para habilitação perante o juízo universal, com suspensão da execução nestes autos; Considerando, quanto ao pedido de redirecionamento da execução aos sócios, que o Tema 26 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST firmou a tese de que a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, salvo ordem expressa do juízo recuperacional suspendendo atos executórios contra os sócios da recuperanda; Considerando, todavia, que o mesmo Tema 26 assentou que a desconsideração da personalidade jurídica, nessas hipóteses, exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução; Considerando que, não há, indicação de fatos concretos aptos a evidenciar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, DECIDO: 1. Indeferir, por ora, o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela exequente. 2. Indeferir o pedido de expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial e ao administrador judicial, cabendo ao exequente obter diretamente as informações pretendidas. 3. Retorne o processo ao sobrestamento. A publicação deste despacho vale como notificação às partes. ccalb/ab MANAUS/AM, 18 de maio de 2026. SANDRO NAHMIAS MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GALO DA SERRA NAVEGACAO FLUVIAL E LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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