Processo 0000226-44.2018.8.10.0123
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0000226-44.2018.8.10.0123 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO: ANTONIO PEREIRA GOMES DE SOUSA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de ANTÔNIO PEREIRA GOMES DE SOUSA, vulgo “Gordão de Santa Rosa” ou “Nena”, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, §§ 1º e 2º, incisos I, II e V, c/c o art. 288, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 27 de março de 2012, por volta das 08h30min, na BR-135, sentido Colinas/São Domingos, nas proximidades do Povoado Baixão Grande, o motorista de um caminhão Ford Cargo, placa NMS-4569, pertencente à empresa da vítima (J. Batista), foi abordado por indivíduos armados e com o rosto coberto, a bordo de um veículo VW Gol, cor vermelha, com vidros fumê. Após pararem o caminhão, os agentes subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a importância de R$ 350,00, a nota fiscal da carga e cheques e boletos de clientes, sendo a carga transportada avaliada em torno de R$ 54.000,00. A vítima foi mantida em poder dos agentes, sob a mira de arma de fogo, por período prolongado. Segundo a inicial, a participação do réu ANTÔNIO PEREIRA GOMES DE SOUSA consistiu em não só emprestar seu veículo VW Gol vermelho, mas também conduzi-lo na abordagem e no apoio à empreitada, atuando, ainda, como “batedor” do transporte da carga subtraída. A denúncia foi recebida em 14 de fevereiro de 2013. O feito tramitava originalmente sob o nº 1556-86.2012.8.10.0123, envolvendo outros quatro corréus. Todavia, observa-se que o presente processo foi desmembrado em relação a ANTONIO PEREIRA GOMES DE SOUSA. Tal medida processual fez-se necessária uma vez que o acusado Antonio foi o único a ser citado pessoalmente logo no início da demanda, vindo a apresentar sua Resposta à Acusação tempestivamente. Em contrapartida, quanto ao corréu Rivelino Pacheco da Silva, este foi citado por edital e não compareceu aos autos, o que ensejou a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação a ele, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Ainda, verificou-se o falecimento do corréu Francisco Gomes dos Santos ("Sidney") no curso da lide. Assim, visando prestigiar o princípio constitucional da razoável duração do processo e garantir a celeridade processual, o Ministério Público requereu o desmembramento (ID 173962099), o qual foi deferido por este Juízo. Dessa forma, a responsabilidade criminal de Antonio Pereira Gomes de Sousa passou a ser apurada nestes autos apartados, permitindo que a instrução seguisse seu curso regular apenas para o acusado em questão. Durante a instrução, colhidos os depoimentos do investigador de polícia Ronne Gleib Silva de Sousa (testemunha de acusação) e das testemunhas de defesa Francisco da Silva Lima e Beltrão Alberto Ribeiro de Almeida, bem como o depoimento do investigador Darlan Sousa Dantas por carta precatória, seguindo-se o interrogatório do acusado, realizado em audiência de 10 de dezembro de 2025. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação…
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