Processo 0000226-44.2021.5.17.0010

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000226-44.2021.5.17.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
02/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000226-44.2021.5.17.0010 RECLAMANTE: MAGNA DE JESUS REIS RECLAMADO: CALCADOS ITAPUA S/A - CISA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be624ac proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Em 21/05/2026, foi proferida a decisão de ID 8be18ee, que, em cumprimento ao v. acórdão da 3ª Turma do E. TRT da 17ª Região (ID fdb2e8d), determinou: a) a remessa dos autos à contadoria para análise dos comprovantes de pagamento juntados pela executada (ID db092fb) e apuração de eventual dedução do valor de R$ 5.159,76 do crédito homologado; b) a rejeição do pedido de apreciação do depósito recursal de R$ 3.000,00, mantida a incompetência da Justiça do Trabalho para deliberar sobre o destino desse numerário; c) que, após, os autos viessem conclusos para deliberações posteriores e eventual expedição de certidão de habilitação de crédito com os valores efetivamente apurados. Em 23/06/2026, o servidor calculista Carlos Fernando Negri Smith certificou o cumprimento da determinação (ID 2108926), informando que deduziu os valores pagos diretamente à reclamante, conforme manifestação ID bc4c860, com a planilha de atualização de cálculo anexa (ID 2690acf). A análise dos comprovantes de pagamento (ID db092fb) foi realizada, e o cálculo de liquidação foi atualizado até 20/04/2021, data do pagamento direto efetuado pela executada à reclamante. Da planilha de atualização (ID 2690acf) extraem-se os seguintes valores: Líquido devido ao reclamante: R$ 4.072,25 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 387,56 Honorários advocatícios líquidos (Luiz Carlos Gaurink Dias): R$ 1.399,65 IRRF sobre honorários: R$ 20,39 Total devido pelo reclamado: R$ 5.879,85 Pagamento direto realizado em 20/04/2021: R$ 5.159,78 Saldo remanescente após a dedução: R$ 720,07 O cálculo está em conformidade com os parâmetros fixados na fase de conhecimento e com o v. acórdão regional. A dedução promovida pela contadoria deve ser homologada, porquanto houve a devida correspondência entre os valores comprovadamente pagos e as parcelas objeto da condenação. Em relação ao depósito recursal de R$ 3.000,00, permanece incólume a declaração de incompetência desta Justiça Especializada para apreciar o destino de referido numerário, conforme expressamente mantido pelo acórdão de ID fdb2e8d e reiterado na decisão de ID 8be18ee. Com a conclusão da apuração, impõe-se dar seguimento ao item "c" da decisão de ID 8be18ee, determinando a expedição de certidão de habilitação de crédito para que a reclamante possa habilitar o valor remanescente perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial da executada CALCADOS ITAPUA S/A - CISA. Ante o exposto: a) Homologo o cálculo realizado pela contadoria do Juízo (ID 2690acf), que apurou o valor total devido pelo reclamado de R$ 5.879,85, com a dedução do pagamento direto de R$ 5.159,78, restando o saldo remanescente de R$ 720,07 (setecentos e vinte reais e sete centavos), a ser atualizado até a data da efetiva habilitação, nos termos da planilha; b) Determino a expedição de certidão de habilitação de crédito em favor da reclamante MAGNA DE JESUS REIS, com o valor líquido remanescente apurado de R$ 720,07 (setecentos e vinte reais e sete centavos), acrescido de atualização monetária e juros até a data da expedição, conforme os critérios do cálculo homologado, para habilitação perante o…

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