Processo 0000226-57.2019.5.13.0032

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000226-57.2019.5.13.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000226-57.2019.5.13.0032 AUTOR: DANIELLE GOMES DO NASCIMENTO RÉU: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bedafc3 proferida nos autos.   DECISÃO   Em petição última (id. c7fc60c), a parte exequente pede a inclusão no polo passivo da execução da “Cruz Vermelha Brasileira - Órgão Central”, CNPJ nº 33.651.803/0001-65, tendo por motivo “as respostas negativas das medidas anteriormente adotadas” e “que só existe uma só Cruz Vermelha Brasileira atuando no território Nacional, de forma única e indivisível”. O pleito não pode ser acolhido da forma como requerido. É certo que a jurisprudência nacional, inclusive trabalhista, tem reconhecido a indivisibilidade da Cruz Vermelha enquanto instituição internacional, prevista nas Convenções de Genebra, internalizada no Brasil por Decreto 2.380 ainda de 1910, cujo estatuto mais recente foi aprovado pelo Decreto 8.885 de 2016. E, por este motivo, vem acatando os pedidos para introdução daquele ente no polo passivo de processos judiciais. Todavia, recentemente, houve julgamento pelo STF de recurso extraordinário em que decidida a publicação de Tema de repercussão geral, de nº 1232, a tratar da aplicação de conhecido princípio ou norma geral de Processo, esclarecendo que a inclusão de pessoa estranha ao título executivo (ou seja, não participante do processo de conhecimento), apenas possa de dar por microprocedimento que lhe garanta ampla defesa. Transcrevo-o: STF – Tema 1.232 – Tese: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. (grifo posto) E, mesmo que se argua a unicidade da Cruz Vermelha para considerar sua participação no processo, em argumento que defende distinção ao contexto tratado pelo Tema 1.232, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou negativamente a esta distinção nos autos de reclamação 64.540. Desta forma, a inclusão de parte no polo passivo do feito exige a abertura de procedimento incidental (regido pelo art. 133 e seguintes do CPC) a garantir à pessoa indicada o direito à ampla defesa, posto que não participou do título executivo que se pretende executar. Indefiro, pois, o pleito de introdução da Cruz Vermelha Brasileira (órgão central) no polo passivo ante a necessidade de seu exame pela via procedimental adequada. Publicada, intimem-se as partes desta decisão e, em especial, a parte exequente para…

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