Processo 0000226-60.2005.8.14.0035
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000226-60.2005.8.14.0035 ASSUNTO: [Pagamento] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: MARIA DO CARMO RODRIGUES GODINHO Endere�o: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE OBIDOS Endereço: Avenida Nelson Sousa, 681, fatima, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 DECISÃO R.h. I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DO CARMO RODRIGUES GODINHO em face do MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, tendo por objeto a satisfação do crédito reconhecido na sentença de IDs 101055239 e 101055247, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e condenou o Município executado ao pagamento dos salários de outubro, novembro e dezembro de 2000 e do décimo terceiro salário proporcional do mesmo ano, no valor histórico de R$ 3.554,00, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do inadimplemento de cada parcela, juros de mora de 6% ao ano a contar da citação válida, ocorrida em 10/08/2005, conforme ID 101054884, e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. A sentença foi confirmada em sede de apelação pelo v. Acórdão nº 110.450, publicado em 07/08/2012, com trânsito em julgado certificado em 19/10/2012. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, o Município executado apresentou impugnação sob ID 145390393, pretendendo a aplicação de índice de correção monetária e termo inicial de juros diversos dos fixados no título executivo. A parte exequente manifestou-se no ID 147628466, invocando a coisa julgada material formada sobre os critérios de atualização do débito. Diante da divergência de valores entre as partes, este Juízo, na decisão de ID 148642272, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exato do débito, com expressa observação de que a Contadoria deveria observar os parâmetros da sentença de IDs 101055239 e 101055247. A Contadoria do Juízo Unificada apresentou o cálculo judicial sob IDs 148970014 e 148970016, apurando o débito em R$ 38.875,79, sendo R$ 35.341,63 devidos à parte exequente e R$ 3.534,16 a título de honorários advocatícios de sucumbência, aplicando correção monetária pelo INPC até junho de 2009 e pelo IPCA-E até novembro de 2021, juros de mora de 6% ao ano a contar da citação até novembro de 2021, e, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC de forma isolada sobre o saldo consolidado, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O Município executado apresentou nova impugnação, sob ID 154579428, desta vez voltada especificamente contra o cálculo da Contadoria, arguindo, em síntese: a) cumulação indevida da taxa SELIC com juros de mora a partir de dezembro de 2021; b) cumulação indevida da SELIC com a correção monetária pelo INPC e pelo IPCA-E; e c) excesso na base de cálculo dos honorários advocatícios, que deveriam incidir apenas sobre o valor principal da condenação, e não sobre o montante já atualizado. Reiterou os mesmos parâmetros de cálculo já apresentados na impugnação de ID 145390393, chegando ao valor de R$ 21.000,90. Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu silente, conforme certidão de ID 154730758. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.Dos limites de cognição da impugnação e da preservação da coisa julgada quanto aos critérios fixados no título executivo. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a impugnação ao…
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