Processo 0000226-64.2021.8.17.8232
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0000226-64.2021.8.17.8232 RECORRENTE: JEANNE BARBOSA ALBUQUERQUE RECORRIDO(A): MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA DEMANDADO(A): REISTAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de produto defeituoso (aparelho de som). Compulsando os autos, verifica-se que houve homologação de acordo firmado entre a parte autora e a fabricante do produto, com a devida restituição do valor pago que perfaz o dano material pretendido. Retornando os autos a este juízo por determinação do Colendo Colégio Recursal para o julgamento do pedido remanescente, qual seja, indenização por danos morais, em face da loja corré, passo à análise do mérito. Inicialmente, cumpre destacar que, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto (art. 18 do CDC). O fato de a autora ter conciliado com a fabricante para reaver o valor do produto não extingue o seu interesse de agir, tampouco o direito de pleitear reparação por danos morais contra a comerciante, dada a solidariedade legal e a subsistência do alegado dano extrapatrimonial. Dito isso, passo a analisar se a conduta da promovida, MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA, provocou lesão aos direitos de personalidade da demandante. É sabido que a compra de um produto eletroeletrônico que apresenta defeito e não tem a solução imediata enseja evidente frustração. Contudo, para a configuração do dano moral indenizável, exige-se a demonstração de uma situação que ultrapasse o mero dissabor cotidiano, atingindo os direitos da personalidade do consumidor. No caso em tela, verifica-se que a pretensão principal da autora — a restituição do valor desembolsado pelo aparelho de som defeituoso — já foi integralmente satisfeita por meio do acordo celebrado com a fabricante. Embora a situação cause inegável aborrecimento, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o simples inadimplemento contratual ou o vício do produto, por si sós, não geram dano moral in re ipsa. Não há nos autos comprovação de desdobramentos gravosos, ofensa à dignidade, exposição a situação vexatória ou perda substancial de tempo útil que justifique a condenação da loja ao pagamento de indenização pecuniária. O prejuízo material foi sanado e a solidariedade operou-se de forma eficaz com o adimplemento da obrigação pela corré. Assim, a improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado em face de MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal. Após, com o ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. CUMPRA-SE. P.R.I Vitória de Santo Antão, datado e assinado…
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