Processo 0000226-64.2025.5.21.0019
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000226-64.2025.5.21.0019 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE CURRAIS NOVOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MKT SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7854468 proferida nos autos. ROT 0000226-64.2025.5.21.0019 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE CURRAIS NOVOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR (RN7235) THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO (RN17412) Recorrido: Advogado(s): MKT SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA (RN8952) Recorrido: Advogado(s): REDE UNILAR LTDA GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA (RN8952) RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE CURRAIS NOVOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 05/05/2026 (terça-feira), consoante certidão de ID. ea8ec4c e recurso interposto em 14/05/2026 (ID. 4cea6ac). Logo, o apelo está tempestivo. Representação regular conforme ID. c5e10eb. A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Violação ao art. 87 da Lei nº 8.078/1990 (CDC); aos arts. 17 e 18 da Lei nº 7.347/1985 (LACP). Divergência jurisprudencial. O Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Currais Novos ajuizou ação de produção antecipada de provas, na qualidade de substituto processual, com o objetivo de obter a exibição de documentos necessários à aferição do cumprimento de cláusulas da convenção coletiva de trabalho pelas empresas rés. Apresentados os documentos, o juízo extinguiu o processo com resolução de mérito e condenou o sindicato ao pagamento das custas processuais. O acórdão regional manteve a condenação, indeferindo também a gratuidade judiciária pleiteada, sob o fundamento de que os sindicatos não gozam de presunção de pobreza e que a mera alegação de substituição processual não autoriza isenção automática das despesas. O recorrente sustenta que o Tribunal Regional ignorou o microssistema de tutela coletiva, afastando indevidamente a aplicação dos arts. 87 do CDC e 18 da Lei nº 7.347/85, que isentam a associação autora de ações coletivas do pagamento de custas e honorários advocatícios, ressalvada a hipótese de má-fé comprovada, que não se verificou no caso. Argumenta que a natureza coletiva da demanda, em que o sindicato atua como substituto processual para a defesa de direitos individuais homogêneos da categoria, atrai a incidência do microssistema processual coletivo em detrimento das regras gerais da CLT, por força do princípio da especialidade. Transcreve nas razões recursais o seguinte trecho do acórdão regional: "(...) A parte autora (Sindicato) recorre da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária. Contudo, é pacífico o entendimento de que os sindicatos não possuem presunção de pobreza, sendo necessária a comprovação cabal da…
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