Processo 0000226-67.2026.5.19.0057
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DO QUITUNDE ATSum 0000226-67.2026.5.19.0057 AUTOR: LUCAS MONTENEGRO DE MOURA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31f0ff4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DO QUITUNDE-AL PROCESSO N.º 0000226-67.2026.5.19.0056 Vistos, etc. LUCAS MONTENEGRO DE MOURA, qualificado nos autos, ajuizou ação contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pessoa jurídica de direito privado também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que é funcionário da demandada e recebe remuneração pela venda de produtos da empregadora. Ressalta, no entanto, que antes havia um programa de comissionamento e posteriormente houve alteração do programa, em janeiro de 2021, quando a demandada passou a pagar prêmios sob a rubrica 1037 (na verdade 11037 – ver contracheques anexos à inicial), denominada premiação de venda, a qual tem natureza salarial, razão pela qual pugna pela declaração judicial da natureza salarial da referida premiação de vendas e a conseqüente condenação da parte ré ao pagamento de reflexos de tal remuneração sobre o repouso semanal remunerado, abono pecuniário, APIP, PLR, 13º salários, férias com abono legal e contribuições para a FUNCEF, a partir de 05 de janeiro de 2021. A demandada fora citada e ofereceu a defesa vista no id e13fb6e, onde alega que a Justiça do Trabalho não tem competência para decidir sobre a contribuição devida à FUNCEF. E mais, pugna pelo pronunciamento da prescrição do direito de agir da parte autora e se opõe à pretensão deduzida em juízo. Sustenta que é dever funcional da promovente a venda de produtos, conforme citados na inicial. Ademais, o Reclamante é mensalista e não funcionário que recebe comissões de vendas, daí porque é lícita a premiação paga ao obreiro, a qual não tem natureza salarial. O valor de alçada está indicado na exordial e o feito instruído com documentos, apenas. Encerrada a fase probatória os litigantes aduziram razões finais orais. Sem êxito as propostas de conciliação. EIS O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Importa registrar, por oportuno, que o desconto na folha de pagamento do funcionário da CEF, para a FUNCEF é um benefício de natureza previdenciária. Porém, as verbas salariais, a exemplo da CTVA e comissões de vendas, devem compor a base de cálculo dessas contribuições. Logo, competente é a Justiça do Trabalho para dizer qual o tipo de remuneração compõe o desconto para a FUNCEF. Impossível falar em incompetência material do Juízo, como assim quer a demandada. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência absoluta do juízo apresentada na peça defensiva. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Nada há no feito a exigir provimento judicial de índole saneadora. Importa registrar, para melhor clareza do julgado que a ausência de liquidação dos pedidos, ou ainda, a incorreta liquidação dos pedidos formulados na peça vestibular não impede o acesso à justiça, conforme permite o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. Para ter acesso à justiça basta que o interessado relate na ação proposta a lesão ao direito ou a simples ameaça a lesão do direito. A liquidação do julgado, quando for o caso, pode operar-se após a máxima preclusão. Nada a sanear, como já visto. Observo, porém, que a ação fora proposta em 16 de abril de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT19
O TRT19 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.