Processo 0000226-67.2026.5.19.0057

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000226-67.2026.5.19.0057
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Luís do Quitunde
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DO QUITUNDE ATSum 0000226-67.2026.5.19.0057 AUTOR: LUCAS MONTENEGRO DE MOURA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31f0ff4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DO QUITUNDE-AL PROCESSO N.º 0000226-67.2026.5.19.0056   Vistos, etc.   LUCAS MONTENEGRO DE MOURA, qualificado nos autos, ajuizou ação contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pessoa jurídica de direito privado também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que é funcionário da demandada e recebe remuneração pela venda de produtos da empregadora. Ressalta, no entanto, que antes havia um programa de comissionamento e posteriormente houve alteração do programa, em janeiro de 2021, quando a demandada passou a pagar prêmios sob a rubrica 1037 (na verdade 11037 – ver contracheques anexos à inicial), denominada premiação de venda, a qual tem natureza salarial, razão pela qual pugna pela declaração judicial da natureza salarial da referida premiação de vendas e a conseqüente condenação da parte ré ao pagamento de reflexos de tal remuneração sobre o repouso semanal remunerado, abono pecuniário, APIP, PLR, 13º salários, férias com abono legal e contribuições para a FUNCEF, a partir de 05 de janeiro de 2021. A demandada fora citada e ofereceu a defesa vista no id e13fb6e, onde alega que a Justiça do Trabalho não tem competência para decidir sobre a contribuição devida à FUNCEF. E mais, pugna pelo pronunciamento da prescrição do direito de agir da parte autora e se opõe à pretensão deduzida em juízo. Sustenta que é dever funcional da promovente a venda de produtos, conforme citados na inicial. Ademais, o Reclamante é mensalista e não funcionário que recebe comissões de vendas, daí porque é lícita a premiação paga ao obreiro, a qual não tem natureza salarial. O valor de alçada está indicado na exordial e o feito instruído com documentos, apenas. Encerrada a fase probatória os litigantes aduziram razões finais orais. Sem êxito as propostas de conciliação. EIS O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Importa registrar, por oportuno, que o desconto na folha de pagamento do funcionário da CEF, para a FUNCEF é um benefício de natureza previdenciária. Porém, as verbas salariais, a exemplo da CTVA e comissões de vendas, devem compor a base de cálculo dessas contribuições. Logo, competente é a Justiça do Trabalho para dizer qual o tipo de remuneração compõe o desconto para a FUNCEF. Impossível falar em incompetência material do Juízo, como assim quer a demandada. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência absoluta do juízo apresentada na peça defensiva. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Nada há no feito a exigir provimento judicial de índole saneadora. Importa registrar, para melhor clareza do julgado que a ausência de liquidação dos pedidos, ou ainda, a incorreta liquidação dos pedidos formulados na peça vestibular não impede o acesso à justiça, conforme permite o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. Para ter acesso à justiça basta que o interessado relate na ação proposta a lesão ao direito ou a simples ameaça a lesão do direito. A liquidação do julgado, quando for o caso, pode operar-se após a máxima preclusão. Nada a sanear, como já visto. Observo, porém, que a ação fora proposta em 16 de abril de…

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