Processo 0000226-70.2026.5.14.0101

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000226-70.2026.5.14.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ouro Preto do Oeste
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE ATSum 0000226-70.2026.5.14.0101 RECLAMANTE: JEFERSON DOS SANTOS ROCHA RECLAMADO: RODRIGUES COMERCIO E INDUSTRIA DE MARMORE E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d04f38a proferido nos autos. DESPACHO A parte Reclamada  juntou aos autos a petição ID 300b1b8, acompanhada das fichas de registro e endereços dos empregados Gabriel, Miguel e Eduardo, em atendimento à determinação exarada na audiência de instrução ID 95e3ce4.  O Juízo, naquela oportunidade, verificou a existência de sérias divergências fáticas nos depoimentos das partes quanto à ocorrência de acidente de trabalho e ao histórico ocupacional do Reclamante, razão pela qual determinou a identificação desses trabalhadores para oitiva como testemunhas do Juízo. Na mesma manifestação, a parte Reclamada alegou que o Sr. Gabriel possui animosidade contra a empresa, juntando prints de conversas para fundamentar o receio de depoimento tendencioso.  Consta, ainda, nos autos, o prontuário médico do reclamante enviado pelo Hospital Regional de Vilhena sob o ID 84d4cc1. A busca da verdade real é princípio norteador do processo do trabalho e confere ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias à instrução do feito, conforme o artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 370 do Código de Processo Civil.  A oitiva das testemunhas mencionadas pelas partes em seus depoimentos pessoais, mas não arroladas por elas, revela-se essencial para o esclarecimento do nexo causal e das circunstâncias fáticas que envolvem o pedido de indenização por acidente de trabalho. No que tange à alegação de suspeição do Sr. Gabriel, tal matéria deve ser arguida e apreciada no momento oportuno da audiência, mediante contradita e produção de prova do alegado interesse no litígio, não impedindo a sua convocação prévia pelo Juízo. Ante o exposto, determino o prosseguimento da instrução processual com a oitiva das testemunhas do Juízo Gabriel, Miguel e Eduardo, bem como de representante da empresa Gramavil (Sr. "Zezinho"). Designe-se audiência de prosseguimento para a oitiva das testemunhas do Juízo acima identificadas. As testemunhas serão ouvidas, obrigatoriamente, na Vara do Trabalho de Vilhena (sala passiva). Intimem-se as partes quanto à audiência, por seus patronos, bem como, para ciência da documentação médica de ID 84d4cc1, e eventual manifestação no prazo de 5 dias. Expeçam-se os mandados de intimação para as testemunhas Gabriel, Miguel e Eduardo, bem como para o representante legal da empresa Gramavil, nos endereços informados pela parte Ré no ID 300b1b8, devendo o Oficial de Justiça certificar no nome do representante legal da empresa, no momento da diligência.   OURO PRETO DO OESTE/RO, 15 de julho de 2026. WADLER FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGUES COMERCIO E INDUSTRIA DE MARMORE E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA

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