Processo 0000226-84.2011.8.05.0137
TJBA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000226-84.2011.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE (OAB:BA14764), ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) EXECUTADO: ANTONIO DA SILVA MAIA e outros (2) Advogado(s): JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA (OAB:BA9238) SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face do Espólio de Antônio da Silva Maia, inicialmente ajuizada contra o executado em vida e, após o falecimento deste, prosseguida contra o espólio e herdeiros. Nos autos, o exequente requereu a substituição processual, indicando o espólio e nomeando a viúva Elza Moura Pereira Maia como administradora provisória dos bens do de cujus, requerendo ainda a citação dos demais herdeiros para integrarem a lide (Id. 316677817). A certidão de óbito apresentada nos autos (fl. 57) revela que o de cujus deixou três filhos. Foram praticados diversos atos processuais, e o exequente foi instado a promover a regular habilitação do espólio ou herdeiros, em conformidade com o art. 110 do Código de Processo Civil (Id. 316677620). Entretanto, a parte exequente não cumpriu integralmente o comando judicial de demonstrar a abertura formal de inventário ou arrolamento de bens, tampouco indicou o inventariante designado para o espólio, conforme exigido pelo art. 313, §2º, I, do CPC. O feito encontra-se suspenso para que o exequente regularize a habilitação processual dos sucessores do de cujus, sob pena de extinção. II-Fundamentação A presente demanda executiva encontra seu fundamento jurídico nos artigos 778 e seguintes do Código de Processo Civil, que regulam o procedimento da execução de título extrajudicial. O exequente, Banco do Nordeste do Brasil S/A, busca a satisfação de crédito decorrente de obrigação inadimplida, por meio da execução de título executivo. A execução é direcionada inicialmente contra o executado Antônio da Silva Maia, devedor original, que veio a falecer durante a tramitação do feito, exigindo a devida habilitação de seus sucessores. Em regra, o procedimento executivo visa à satisfação do crédito por meio da penhora e expropriação de bens do devedor, conforme previsto no artigo 789 do CPC. Contudo, o falecimento do devedor no curso do processo impõe a necessidade de substituição processual, conforme estabelecido no artigo 110 do CPC, que dispõe: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . A substituição processual, nesse caso, pode ocorrer tanto pelo espólio, quanto pelos herdeiros do de cujus, caso não haja inventário ou arrolamento de bens instaurados. No entanto, para que essa substituição seja formalizada, é necessário que a parte exequente demonstre a regular habilitação do espólio ou dos sucessores no processo, como previsto no artigo 313, § 2º, inciso I, do CPC: "Art. 313. Suspende-se o processo: (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do…
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