Processo 0000226-87.2024.8.27.2733

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000226-87.2024.8.27.2733
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Pedro Afonso
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000226-87.2024.8.27.2733/TO AUTOR : JAIRON NASCIMENTO AMORIM ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906) RÉU : NATURA COSMÉTICOS S/A ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JAIRON NASCIMENTO AMORIM em face de NATURA COSMÉTICOS S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes atinente aos supostos contratos de consultoria, bem como DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos débitos de R$ 469,83 (origem em 20/09/2022) e R$ 687,42 (origem em 22/09/2022), no valor total de R$ 1.157,25, imputados ao CPF da parte autora; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, consoante a fundamentação supra; Dada a cognição exauriente ora formada, reputo presente a probabilidade do direito autoral alegado bem como o risco ao resultado útil ao processo caso tenha de se aguardar o trânsito em julgado para prestação da tutela específica ora postulada, razão pela qual, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA e DETERMINO ao demandado que proceda à baixa definitiva e exclusão das cobranças referentes aos débitos declarados inexigíveis em nome do autor (incluindo das plataformas de renegociação como o Serasa Limpa Nome e congêneres) no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada à quantia de R$ 5.000,00. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo cada parte arcar com a metade desta verba em favor do patrono da parte ex adversa, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Destaco que não há incidência da taxa SELIC no dispositivo haja vista a rejeição do pleito de danos morais e materiais. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, tendo em vista que lhe foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 22/07/2026. LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS Juíza de Direito

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