Processo 0000226-93.2026.5.20.0007

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000226-93.2026.5.20.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000226-93.2026.5.20.0007 RECLAMANTE: EDER VASCONCELOS RODRIGUES RECLAMADO: VLT - VIEIRA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e243e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista movida por EDER VASCONCELOS RODRIGUES em face de VLT - VIEIRA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA., decido: Acolher a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição das parcelas pecuniárias anteriores a 23/02/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação: a) Diferenças de horas extras e de descanso semanal remunerado decorrentes da integração da verba "Gratificação de Desempenho de Função" em suas respectivas bases de cálculo; b) Reflexos das diferenças decorrentes da referida integração em férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. Julgo improcedentes os pedidos de reflexos em adicionais por tempo de serviço (triênios) e de aplicação de multas normativas. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do reclamante, arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade da verba na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da decisão proferida na ADI 5766. Os créditos deferidos serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de acordo com a fundamentação. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, bem como de imposto de renda, observando-se o regime de competência, ficando a reclamada autorizada a deduzir a cota-parte do reclamante e obrigada a comprovar o recolhimento das exações nos autos, sob pena de execução. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação para este fim específico. Intime-se as partes.   KAMILLA MENDES LAPORTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VLT - VIEIRA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT20

O TRT20 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados