Processo 0000226-97.2025.5.07.0037

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000226-97.2025.5.07.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO AP 0000226-97.2025.5.07.0037 AGRAVANTE: MOTRICE SOLUCOES EM ENERGIA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSIEL JOSE NASCIMENTO BARBOSA A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000226-97.2025.5.07.0037 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANTONIO TEOFILO FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. TEORIA MAIOR. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravos de Petição interpostos pelo exequente e pelo sócio da executada contra decisão que acolheu parcialmente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), incluindo o sócio Luiz Carlos no polo passivo da execução e indeferindo o pedido de responsabilização do administrador não sócio, Sr. Paulo Frederico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a Teoria Menor para a responsabilização do sócio no âmbito trabalhista; (ii) estabelecer se a responsabilidade do administrador não sócio exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica ou ato ilícito (Teoria Maior). III. RAZÕES DE DECIDIR Prevalece na Justiça do Trabalho a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC) para os sócios, sendo suficiente a insolvência da devedora principal para autorizar o redirecionamento da execução. O caráter alimentar do crédito trabalhista justifica a proteção especial do empregado, cuja hipossuficiência se equipara à do consumidor, permitindo a constrição de bens dos sócios que se beneficiaram da força de trabalho. A responsabilização de administradores que não ostentam a condição de sócios exige a prova de conduta culposa, fraude ou abuso de direito (Teoria Maior), conforme os ditames dos artigos 50 do Código Civil e 158 da Lei nº 6.404/1976. O mero inadimplemento de obrigações laborais ou a insolvência da sociedade empresária não ensejam a responsabilidade automática ou objetiva do gestor não integrante do quadro societário. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravos não providos. Tese de julgamento: Aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho para a responsabilização dos sócios, bastando a insuficiência patrimonial da devedora principal. A responsabilização do administrador não sócio requer a demonstração de abuso da personalidade jurídica ou infração estatutária culposa, nos moldes da Teoria Maior. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CDC, art. 28, § 5º; Código Civil, art. 50; Lei nº 6.404/1976, art. 158. Jurisprudências relevantes citadas: TST - RR: 1000731-28.2018.5.02.0014; TRT da 7ª Região; Processo: 0000995-74.2020.5.07.0007; TRT da 7ª Região; Processo: 0001325-06.2023.5.07.0027; TRT da 7ª Região; Processo: 0000604-39.2017.5.07.0003. FORTALEZA/CE, 12 de agosto de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS GUIMARAES RIBEIRO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

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