Processo 0000227-17.2026.4.05.8305
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000227-17.2026.4.05.8305 IMPETRANTE: ANDRE SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IVONETE ETELVINA DO NASCIMENTO SANTOS - PE58006 IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO SERTAO PERNAMBUCANO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por André Soares da Silva em face de ato atribuído ao Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano - IFSertãoPE. O impetrante busca o reconhecimento do seu direito líquido e certo de concorrer às vagas reservadas para pessoas pretas e pardas no Concurso Público nº 02/2025 para o cargo de Professor EBTT - Área de História, após ter sido excluído do certame pela comissão de heteroidentificação. Conforme narrado na petição inicial de ID 140310114, o candidato realizou sua inscrição na condição de pessoa parda, mas teve sua autodeclaração indeferida pela banca examinadora sob o fundamento genérico de ausência de traços fenotípicos negroides, o que motivou a presente insurgência jurisdicional A tese central da demanda sustenta que o ato administrativo de indeferimento padece de vício insanável de ausência de motivação individualizada. O impetrante alega que a decisão da comissão limitou-se à utilização de uma fórmula padronizada, sem descrever as características técnicas analisadas ou indicar quais elementos fenotípicos estariam ausentes no caso concreto. Além disso, o autor destacou que já obteve reconhecimento formal de sua condição racial como pardo em procedimentos de heteroidentificação de outros certames públicos de grande relevância, como o concurso para docente do Instituto Federal de Pernambuco (IFPE) e o concurso do Ministério Público da União (MPU), organizado pelo CEBRASPE. Argumenta que a completa desconsideração desses antecedentes administrativos reforça o caráter arbitrário e desarrazoado do ato ora impugnado . O juízo, em decisão interlocutória de ID 141070462, deferiu a medida liminar pleiteada. A fundamentação do provimento provisório assentou-se na probabilidade do direito, evidenciada pela aparente nulidade do ato administrativo que carecia de fundamentação objetiva, e no perigo da demora, decorrente do estágio avançado do concurso público, que já se encontrava na fase de homologação e convocações iminentes. Na oportunidade, determinou-se à autoridade impetrada a suspensão dos efeitos do indeferimento e a reinclusão provisória do candidato na lista de cotistas PPIQ . Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações por meio da Advocacia-Geral da União (AGU) e de ofício da reitoria (ID 144685336 e ID 144687591). Em sua defesa, a instituição sustentou a legalidade do procedimento e a validade das decisões proferidas pela banca, asseverando que o julgamento do fenótipo insere-se no mérito administrativo, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir o critério técnico da comissão examinadora. Alegou, ainda, que as aprovações do candidato em outros concursos não possuem efeito vinculante para a administração do IFSertãoPE e que a motivação, embora sucinta, foi suficiente para garantir o contraditório . No curso do processo, a instituição impetrada noticiou o cumprimento da ordem liminar por meio do Edital Extraordinário nº 16/2026 (ID 142693944), que retificou o resultado final para reintegração provisória do impetrante ao certame na condição de deferido na etapa de heteroidentificação,…
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