Processo 0000227-17.2026.4.05.8402
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000227-17.2026.4.05.8402 AUTOR: DEUSDETH NEVES DA COSTA TESTEMUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO DE ELIAS - RN22834 TESTEMUNHA do(a) AUTOR: JOSE BERNARDO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação especial cível, proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora, devidamente qualificada na exordial, pleiteia o reconhecimento judicial do período rural de 12/04/1969 a 12/08/1977 e sua averbação no CNIS; o cômputo do tempo urbano comprovado em CTPS, indevidamente desconsiderado pelo INSS; a revisão da contagem total de contribuição, somando-se o rural reconhecido e o urbano corrigido; a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (27/09/2025); subsidiariamente, a reafirmação da DER; o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal; e a correção do CNIS mediante averbação. Alega o autor que requereu administrativamente, em 27/09/2025, protocolo nº 580973446, o reconhecimento do período de atividade rural de 12/04/1969 a 12/08/1977 (total de 8 anos e 4 meses), exercido no Sítio Furna da Onça, Município de Caicó/RN, em regime de economia familiar, durante a infância e adolescência, com vistas ao cômputo do tempo para aposentadoria por contribuição. Afirma que o INSS indeferiu integralmente o pedido, sob a alegação de inexistência de cadastro em bases governamentais e de ausência de documentos contemporâneos válidos como prova material. Sustenta que o indeferimento foi ilegal, pois desconsidera documentos expressamente previstos na IN PRES/INSS nº 128/2022 (art. 116), ignora o art. 5º-A da IN INSS nº 188/2023 -- editado em cumprimento à Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS --, que determina o cômputo do período de atividade independentemente da idade do trabalhador à época, e viola o dever de análise integral e individualizada das provas apresentadas. O autor também impugna o cômputo do tempo urbano feito pelo INSS. Embora a autarquia tenha reconhecido administrativamente 30 anos, 7 meses e 21 dias de contribuição urbana, sustenta que o INSS suprimiu indevidamente o período de 01/08/2000 a 28/02/2002 (1 ano, 7 meses), referente ao vínculo empregatício com a Tecelagem Nossa Senhora Aparecida Ltda, regularmente anotado na CTPS, com base exclusiva em indicadores cadastrais do CNIS (PADM-EMPR e PREM-EMPR), relativos a suposta inconsistência entre a data de admissão e o início das atividades do empregador, sem que o INSS tenha questionado a autenticidade da carteira, instaurado procedimento de justificação ou oportunizado o saneamento da pendência. Alega que a CTPS goza de presunção relativa de veracidade e não pode ser afastada por mero apontamento sistêmico. Com o cômputo correto, o tempo total apurado pela CTPS seria de 32 anos, 8 meses e 15 dias de contribuição urbana. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação, sustentando, quanto ao período rural, que o autor tinha apenas 5 anos de idade em 12/04/1969 (data de início do período requerido) e 13 anos em 12/08/1977, sendo necessária prova robusta e específica da efetiva exploração da força laboral do menor -- não bastando a mera convivência com a família de vocação rural --, com demonstração de completude física para a atividade, participação efetiva e comprovada no labor rural, e indispensabilidade do trabalho do menor para a subsistência do grupo familiar.…
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