Processo 0000227-22.2014.5.19.0009

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000227-22.2014.5.19.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
31/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000227-22.2014.5.19.0009 AUTOR: MARIA VALDERICE SANTANA RÉU: HOSPITAL SAO RAFAEL LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 421ae38 proferido nos autos. DECISÃO Vistos. RELATÓRIO Cuida-se de apreciar o requerimento de Id. bd65758, no qual a exequente, diante da resposta negativa da fonte pagadora do sócio executado, deduz pedido principal de retenção mensal de R$ 253,38 sobre a remuneração dele e, sucessivamente, pedido de reserva de posição na margem, para que a retenção passe a atender a esta execução tão logo se encerre outra, já implantada em favor de juízo diverso. A execução tramita desde 2015 e não logrou, até aqui, satisfazer crédito algum. Foram manejadas, sem êxito, as pesquisas SISBAJUD (Ids. 45dffdb, 90ec8d9, 9087f28 e e2de2ec), RENAJUD (Ids. afeb481 e ce1da26), mandados de constatação (Ids. d27ec16, 44a1362 e d14ae80) e ofícios aos três Registros de Imóveis desta Capital (Ids. bee538c, cde0681 e d47fa37). Frustrada a execução em face da pessoa jurídica, instaurou-se incidente de desconsideração da personalidade jurídica, acolhido pelas sentenças de Ids. 6e05678 e 0c3889a, com a inclusão dos sócios no polo passivo. O despacho de Id. 0a08c15, de 08/07/2025, determinou a penhora de 20% dos rendimentos do sócio EVERALDO MASCARENHAS BARBOSA junto à UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE ALAGOAS – UNCISAL, onde é servidor estatutário, expedindo-se o Ofício/SEC nº 144/2025 (Id. 4c029d7), recebido em 04/08/2025 (certidão de Id. 3e93942). A UNCISAL respondeu pelo Ofício nº E:3344/2025 (Id. bfeb372), informando a impossibilidade atual do bloqueio, instruído pelo despacho de sua Supervisão de Planejamento da Força de Trabalho (Id. c5c5438) e pelo demonstrativo de pagamento de julho de 2025 (Id. a452f1b). Do despacho da SUPLAF extrai-se a existência de CINCO retenções judiciais já implantadas sobre a remuneração do executado, determinadas por cinco juízos trabalhistas distintos desta Capital, a saber: verba 334-02, de R$ 869,14, oriunda da 5ª Vara do Trabalho (processo 0000109-92.2013.5.19.0005), com encerramento previsto para dezembro de 2026; verba 334-04, de R$ 945,50, oriunda da 6ª Vara do Trabalho (processo 0000611-62.2012.5.19.0006), com encerramento previsto para junho de 2026; verba 334-07, de R$ 1.024,08, oriunda da 7ª Vara do Trabalho (processo 0000657-14.2013.5.19.0007); verba 334-10, de R$ 798,06, oriunda da 4ª Vara do Trabalho (processo 0000603-57.2013.5.19.0004), parcelada em 222 vezes; e verba 334-11, de R$ 1.669,64, oriunda da 6ª Vara do Trabalho (processo 0000979-37.2013.5.19.0006). Aberta vista, a exequente apresentou o requerimento de Id. bd65758. O débito atualizado em 11/07/2025 alcança R$ 30.204,01 (Id. f605fe4), assim distribuídos: R$ 28.835,64 de crédito líquido da exequente; R$ 939,02 de contribuição social; e R$ 429,35 de custas judiciais. Autos conclusos para decisão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Registra-se, como norte de todo o julgamento, que a penhora de remuneração, admitida em favor do crédito trabalhista por sua natureza alimentar, encontra limite intransponível na preservação do mínimo existencial do devedor. O crédito da exequente é alimentar; a subsistência do executado também o é. A solução não está em sacrificar um dos dois, mas em organizar o tempo da satisfação. RETENÇÃO MENSAL DE R$ 253,38. INVIABILIDADE. A exequente requer,…

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