Processo 0000227-23.2025.8.27.2738

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000227-23.2025.8.27.2738
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000227-23.2025.8.27.2738/TO REQUERENTE : ILTON MARIO GANDARA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MILTON ANTÔNIO FÉLIX DO NASCIMENTO (OAB TO005137) ADVOGADO(A) : ÉDISON FERNANDES DE DEUS (OAB TO02959A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ILTON MARIO GANDARA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE AURORA DO TOCANTINS , na qual a parte autora alega ter sido contratada pelo ente público para exercer a função de Motorista, por meio de contratos temporários sucessivos, no período de 01/01/2021 a 31/12/2024. Sustenta o autor que, não obstante a formalização dos contratos sob o regime temporário, houve prestação contínua, habitual e permanente de serviços, o que teria descaracterizado a excepcionalidade e transitoriedade exigidas pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Afirma que, em razão do alegado desvirtuamento da contratação, faz jus ao reconhecimento dos direitos trabalhistas correspondentes, notadamente férias acrescidas do terço constitucional (em dobro), décimo terceiro salário e depósitos do FGTS, referentes a todo o período laborado. Com a inicial, colacionou documentos . Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE AURORA DO TOCANTINS apresentou contestação no evento 25, na qual, preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a validade das contratações temporárias, realizadas com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal e na legislação municipal específica, sustentando a inexistência de nulidade, de vínculo empregatício e de aplicação do regime celetista. Alegou a inaplicabilidade do pagamento de FGTS, férias e décimo terceiro salário, bem como invocou a realidade fiscal dos pequenos municípios como justificativa para as prorrogações contratuais. Subsidiariamente, requereu a limitação de eventual condenação ao período não prescrito e a compensação de valores já pagos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 31). É o relatório do necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, sendo desinfluente a produção de outras provas além das já acostadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil . I - Da prejudicial de mérito de prescrição. O direito de demandar contra a Fazenda Pública em relação a todo e qualquer direito ou ação, prescrevem em 5 (cinco) anos, a teor do disposto no art. 1° do Decreto n. 20.910/32, in verbis : Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No presente caso, a parte autora pugnou pelo pagamento de verbas do período compreendido entre 2021 e 2024, sendo que a presente ação foi ajuizada em 13/02/2025, portanto nenhum direito pleiteado restou atingido pela prescrição quinquenal. Isso posto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada. II - Do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora faz jus ao recebimento de décimo terceiro, férias com terço constitucional e contribuições devidas ao FGTS, decorrentes do vínculo mantido com o Município requerido. a) Da contratação temporária. Analisando detidamente as fichas financeiras acostadas aos autos (evento 1, 4 a 7) , observa-se que a parte autora, no período de 04/01/2021 a 31/12/2023 , ocupou o…

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