Processo 0000227-25.2026.5.14.0111

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000227-25.2026.5.14.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pimenta Bueno
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATSum 0000227-25.2026.5.14.0111 RECLAMANTE: MAICON NYKSON DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: JUNIO ALBANO DA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84eec35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e impugnações e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista proposta por MAICON NYKSON DE SOUZA SANTOS em face de JUNIO ALBANO DA CRUZ na forma da fundamentação supra, parte integrante deste decisum. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante (art. 790, §3º, CLT). Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 5% sobre o valor que resultar dos pedidos julgados improcedentes em prol do advogado da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Custas pelo reclamante no importe de 2% sobre o valor da causa, de cujo recolhimento fica dispensado em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 790-A c/c art. 789, II, CLT) . Condeno o reclamante ao pagamento de honorários periciais, no importe de R$1.500,00, os quais deverão ser requisitados à União, face à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com vistas a prestigiar os princípios da boa fé processual, duração razoável do processo e celeridade, advirto as partes que observem o seguinte: 1) O juiz não está obrigado a apreciar todas as provas e argumentos das partes, apenas aqueles que são capazes de infirmar a sua conclusão, além de ter que analisar todos os pedidos (art. 489 e art. 141, CPC) e fundamentar suas decisões (art. 93, IX, CRFB) com base no convencimento racionalmente motivado (art. 371, CPC); 2) os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas e que foram apreciadas no julgamento, muito menos para mudar decisão desfavorável à parte embargante, inclusive se no julgamento houve erro de apreciação destas provas. Para esta finalidade a parte deve interpor o recurso ordinário; 3) os embargos de declaração são destinados a corrigir omissões, obscuridades ou a existência de contradição sobre o raciocínio desenvolvido na fundamentação (art. 897-A, da CLT); 4) a interposição de embargos de declaração, sem que existam as hipóteses acima, de forma clara, importarão na aplicação da multa, tudo de acordo com o previsto nos art. 1026, parágrafo segundo do CPC aplicável a esta especializada por força do art. 769, CLT. Intime-se as partes. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Nada mais. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAICON NYKSON DE SOUZA SANTOS

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