Processo 0000227-27.2016.5.08.0019
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000227-27.2016.5.08.0019 RECLAMANTE: MAX CLAITON MONTEIRO VILHENA E OUTROS (1) RECLAMADO: TECHCASA INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd0cea9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos devedores RESIDENCIAL EDIFÍCIOS DO LAGO INCORPORAÇÕES SPE LTDA, PATRITECH PROJETO GAMA DF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e VIVA CIDADE TUCURUÍ INCORPORADORA SPE LTDA, requerendo MAX CLAITON MONTEIRO VILHENA que ADALBERTO RYLKO, JORGE YAMANISKI FILHO, GRA PARTICIPAÇÃO EM EMPREENDIMENTOS LTDA, PATRIMÔNIO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO CAIXA INCORPORAÇÃO e MC 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA sejam responsabilizados pelo pagamento da dívida cobrada no processo n. 0000227-27.2016.5.08.0019. Os requeridos JORGE YAMANISKI FILHO, PATRIMÔNIO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO CAIXA INCORPORAÇÃO apresentaram defesa. No âmbito trabalhista, prevalece o entendimento jurisprudencial (TRT 2ª R. - AP 1000577-89.2019.5.02.0332 - 3ª T. - Relatora Desembargadora do Trabalho Maria Fernanda de Queiroz da Silveira - j. 26/11/2024, TRT 3ª R. - AP 0010046-49.2023.5.03.0029 - 6ª T. - Relatora Desembargadora do Trabalho Maria Cristina Diniz Caixeta - j. 23/07/2024, TRT 8ª R. - AP 0002424-34.2011.5.08.0114 - 1ª T. - Relatora Desembargadora do Trabalho Rosita de Nazaré Sidrim Nassar - j. 20/12/2023) ao qual me filio de que, uma vez constatada a insuficiência patrimonial da pessoa coletiva devedora para quitar débito cobrado judicialmente, é lícito o direcionamento da execução em desfavor do sócio por força da aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor). Em virtude da hipossuficiência do empregado, esse há de ser equiparado ao consumidor (artigo 8º, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho), sendo consequentemente despicienda a demonstração pelo credor trabalhista de desvio de finalidade, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder ou qualquer outra circunstância para a responsabilização patrimonial do sócio pela dívida da pessoa jurídica insolvente, desprovida de bens capazes de realizar o crédito de natureza alimentar do trabalhador. O teor do artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho corrobora a inaplicabilidade da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil) em matéria trabalhista, do qual se infere que os sócios da pessoa coletiva respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, decorrendo essa responsabilidade exclusivamente da condição de sócio, independentemente de qualquer outra circunstância especial como ter atuado ou não como administrador, ser sócio majoritário ou minoritário, ter usufruído ou não lucro da pessoa coletiva, etc. À luz dos fundamentos expendidos, a objeção de JORGE YAMANISKI FILHO, PATRIMÔNIO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO CAIXA INCORPORAÇÃO à utilização da teoria menor na despersonalização das pessoas jurídicas das quais são sócios não merece acolhimento. Discute-se neste incidente a responsabilidade do sócio, ainda que não figure no título…
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