Processo 0000227-27.2019.5.14.0416
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATOrd 0000227-27.2019.5.14.0416 RECLAMANTE: CRISTIANE DA SILVA DIAS RECLAMADO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS EM SERVICOS GERAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 294e07f proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente peticionou no ID 7e38451 requerendo a utilização de sistemas de busca patrimonial em nome da executada e o redirecionamento da execução para os sócios da executada. A petição decorre da decisão de homologação dos cálculos de ID 950125a, que fixou o débito em R$14.167,95, e da ausência de pagamento voluntário pela Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos em Serviços Gerais após a citação regular. O pedido abrange a realização de penhora online via SISBAJUD, pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, INCRA e IDAF e, a desconsideração da personalidade jurídica da executada. A utilização do sistema SISBAJUD é medida adequada diante da inadimplência da executada. As pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD também se mostram pertinentes para a localização de veículos e bens imóveis ou direitos que possam garantir a execução, em observância ao princípio da máxima utilidade da execução. A inclusão do nome da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD encontra amparo no artigo 883-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o artigo 855-A da CLT estabelece que tal medida exige a instauração de incidente próprio, observando-se o contraditório e o devido processo legal previstos nos artigos 133 a 137 do CPC. O redirecionamento imediato da execução aos sócios sem a prévia instauração do incidente e a comprovação dos requisitos legais, como o abuso da personalidade jurídica ou a insolvência da empresa, configuraria cerceamento de defesa. Além disso, a execução deve primeiramente esgotar os meios de localização de bens da devedora principal antes de atingir o patrimônio dos sócios. Por fim, a expedição de ofícios ao INCRA e IDAF mostra-se medida excepcional, devendo ser apreciada apenas após o resultado das pesquisas nos sistemas informatizados já disponíveis ao Juízo. Ante o exposto, defiro os pedidos de bloqueio de valores via SISBAJUD, pesquisa de veículos via RENAJUD e busca de declarações via INFOJUD, bem como a inclusão em cadastros de inadimplentes; e indefiro, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e a expedição de ofícios. Realize-se a tentativa de bloqueio de numerário nas contas da executada Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos em Serviços Gerais por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 dias, até o limite do débito atualizado. Em caso de resultado infrutífero ou parcial, proceda-se à consulta de veículos pelo sistema RENAJUD, promovendo-se a restrição de transferência caso sejam encontrados bens livres de ônus. Realize-se a pesquisa de bens e direitos por meio do sistema INFOJUD, consultando a última declaração de imposto de renda da parte executada. Proceda-se à inclusão do nome da executada Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos em Serviços Gerais no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no sistema SERASAJUD. Intime-se a parte exequente para ciência do resultado das…
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