Processo 0000227-30.2026.5.22.0005

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000227-30.2026.5.22.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
29/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000227-30.2026.5.22.0005 AUTOR: DEUZIMAR PEREIRA RÉU: M P SOLUCOES EM SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88da4a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: POSTO ISTO, decide este Juízo, no exercício da Jurisdição da 5ª Vara do Trabalho de Teresina/Pi, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido articulado na presente reclamação trabalhista proposta por DEUZIMAR PEREIRA em desfavor de  M P SOLUCOES EM SERVICOS LTDA para condenar o reclamado, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, ao pagamento das verbas a seguir discriminadas: Obrigação de fazer: a) depositar os valores do FGTS não recolhidos no curso do contrato de trabalho e multa de 40%. Após o cumprimento da obrigação de fazer, uma vez reconhecida a rescisão indireta, os valores deverão ser liberados ao reclamante por alvará judicial. Obrigação de pagar: a) salários atrasados (dezembro/25 a janeiro/26); b) aviso prévio (33 dias); c) 13º salário de 2025 e proporcional de 2026 (02/12), já incluída a projeção do aviso prévio; d) férias simples 2024/2025 e proporcionais 2025/2026 (10/12), já incluída a projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional; e) 04 meses de ticket alimentação no valor de R$600,00; f) indenização substitutiva do seguro-desemprego; g) multa do art. 477,§8º da CLT. Para os fins de liquidação do julgado, deverá ser considerado como base de cálculo o valor do salário mínimo vigente. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. Benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. Honorários advocatícios a cargo da reclamada no percentual de 10% do valor da condenação. Liquidação por simples cálculos. Sentença líquida conforme cálculos em anexo. Custas processuais de R$488,40 a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, R$24.420,12. Intimem-se as partes. Nada mais. Publique-se e registre-se.   JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DEUZIMAR PEREIRA

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