Processo 0000227-32.2025.5.18.0181

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000227-32.2025.5.18.0181
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0000227-32.2025.5.18.0181 RECORRENTE: AMANDA PAULA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: AMANDA PAULA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 205fa82 proferida nos autos. ROT 0000227-32.2025.5.18.0181 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ITAU UNIBANCO S.A. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (GO28449) Recorrido:   Advogado(s):   AMANDA PAULA SILVA MONICA REBANE MARINS (DF55516)   RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 8aa16df; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id aafb0e9). Representação processual regular (Id dc755e0). Preparo satisfeito (Id. 442e3c0, 5fa6824, - 7e71176).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos artigos 832 da CLT; 489, II e §1º, IV do CPC. O recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional quanto aos temas da limitação da condenação e da natureza salarial da verba participação nos resultados. Alega que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. Diante do que estabelece a Súmula 459 do TST, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC ou 832 da CLT. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico. O que se denota do acórdão regional, integrado pela decisão proferida nos embargos de declaração, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os dispositivos acima mencionados. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. - violação dos artigos 840, § 1º, da CLT; 141 e 492, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (ID. b9f73bb - Pág. 4): Em sede admissibilidade recursal (fl. 1170), este Relator não havia conhecido do pedido de limitação da condenação aos valores indicados na exordial, por ausência de interesse recursal, visto que não houve condenação na origem.  Contudo, provido parcialmente o recurso obreiro, impõe-se a apreciação do pedido correspondente.  Sem maiores delongas, acompanho o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em que restou definido que os valores indicados na exordial constituem mera estimativa, desnecessária a ressalva nesse sentido. Confira-se: (...) Nego provimento. Como se vê, o posicionamento do Regional está em sintonia com o entendimento da SDI-1 do TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SDI-I, Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 30/11/2023), o que inviabiliza o seguimento da revista, neste particular, inclusive por dissenso jurisprudencial. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E…

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