Processo 0000227-33.2024.5.12.0052

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000227-33.2024.5.12.0052
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILTON JOSE DETONI RORSum 0000227-33.2024.5.12.0052 RECORRENTE: KALEL RIBEIRO DA LUZ RECORRIDO: BENECKE IRMAOS & CIA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0000227-33.2024.5.12.0052  RECORRENTE: KALEL RIBEIRO DA LUZ  RECORRIDO: BENECKE IRMAOS & CIA LTDA        RORSum 0000227-33.2024.5.12.0052 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. KALEL RIBEIRO DA LUZ ANDREIA PFEIFER NEVES (SC50971) BRUNO GIUSEPPE MARQUETTI (SC38915) CATHARINE OHANA FELIPI MAIER (SC68201) ELCIANE MEURER (SC25804) JOAO AUGUSTO MAIHACK BRASSIANI (SC63704) VALMOR JOSE MARQUETTI (SC5486) VALMOR JOSE MARQUETTI JUNIOR (SC52752) Recorrido:   Advogado(s):   BENECKE IRMAOS & CIA LTDA DEAN JAISON ECCHER (SC19457)   RECURSO DE: KALEL RIBEIRO DA LUZ   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO   Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal. A parte recorrente pretende afastar a culpa exclusiva da vítima, reconhecendo, portanto, a responsabilidade da recorrida pelo acidente e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, além de honorários advocatícios e inversão dos ônus sucumbenciais. Consta do acórdão: Não obstante a atividade envolver risco (grau 3), adota-se, com respeito a entendimentos diversos, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, segundo a qual é necessária a presença concomitante dos seguintes elementos: dano, nexo de causalidade e culpa do agente. Esses pressupostos estão contemplados nos arts. 7º, inc. XXVIII, da CF e art. 186 do CC. Há que considerar que, no caso de acidente de trabalho, existe a responsabilidade que é acidentária, coberta pelo seguro social e a indenização (que é cumulativa) decorrente de conduta dolosa ou culposa do empregador. Ambas não se confundem. Seria possível se admitir a responsabilização objetiva, em caráter excepcional, para aquelas atividades com grau de risco 4 (GR-4), assim indicadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), o que não é o caso dos autos. Portanto, como explicitado acima, pontua-se entendimento no sentido de que a responsabilidade civil do empregador deva derivar da culpa; sob esse prisma é que a lide será apreciada. De outra banda, a existência de culpa exclusiva da vítima rompe o próprio nexo causal, uma vez que não se pode ter por decorrente das funções normais contratuais…

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