Processo 0000227-37.2019.5.09.0684
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd 0000227-37.2019.5.09.0684 AUTOR: EDSON CORPOLATO RÉU: PORTO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA COZINHAS PROFISSIONAIS - EIRELI E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 355b386 proferida nos autos. Vistos etc.. Explica-se, de início, que a numeração das folhas que é mencionada (eventualmente) refere-se aos autos baixados em PDF, a qual, ao que parece, após atualização do sistema do PJe, não mais se altera como antes, s.m.j.. Isto não significa que não possa também ser citado o identificador da peça processual (“id”), o qual, em princípio, é o mesmo, seja quando verificados os autos digitais via internet (sistema do PJe), ou quando analisados no seu formato PDF. A décima ré, DEISE MUNIZ DA SILVA, apresenta “exceção de pré-executividade”, sustentando, em síntese, nulidade da citação e ilegitimidade passiva, de modo que requer a suspensão da execução, bem como a exclusão de sua responsabilidade; pede, ainda, assistência judiciária (id 55b3997). O exequente apresentou resposta (id adaa7ce). Inicialmente, observa-se que, a nosso ver, não existe recurso algum (ou remédio jurídico legal) que tenha o pomposo nome de “exceção de pré-executividade”. Basta que o devedor, tendo prova bastante acerca de determinada situação, a apresente ao Juízo, no momento oportuno, para análise. Assim o magistrado, no seu prudente arbítrio, pode atender o pedido, se considerar razoável, mesmo sem a garantida da execução, conforme determinado pelo “caput” do art. 884 da CLT. Encaixam-se nessas situações extraordinárias as alegações de nulidade do título judicial, prescrição (intercorrente), transação, novação, pagamento da dívida, ilegitimidade, entre outras. No entanto, essas circunstâncias devem ser robustamente comprovadas, sob pena de se configurar pura tentativa de se postergar o cumprimento da obrigação, o que não se admite. Nessa diretriz, desde há muito, a lição de Manoel Antônio Teixeira Filho: “Sendo assim, nada obsta que o processo do trabalho, sem renunciar as seus princípios ideológicos e à sua finalidade, admita, em situações verdadeiramente extraordinárias, independentemente de embargos – e, em consequência, de garantia patrimonial do juízo –, alegações de: nulidade da execução; pagamento; transação; prescrição (intercorrente); novação – enfim, envolventes de outras matérias dessa natureza, capazes, muitas delas, de extinguir a execução, se acolhidas. É elementar que essas alegações deverão ser cabalmente comprovadas, desde logo, sob pena de uso da exceção de pré-executividade, contravindo as razões de sua concepção doutrinal, converter-se em expediente artificioso do devedor para evitar a penhora de seus bens...” ("Exceção de Pré-Executividade no Processo do Trabalho", Revista LTR, São Paulo, Ano 61, n.º 10, outubro de 1997). Dito isso, vejamos as alegações da requerente. Sustenta a décima ré que não recebeu a notificação relativa ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, asseverando que residia em outro local. Na sequência, alega ser parte ilegítima para figurar na presente demanda; argumenta, em suma, que foi contratada por Fernando Sérgio de Toledo Porto e Maria Elisa Vinholes Merhy Porto, em 01.07.2013, para trabalhar de empregada doméstica e babá (embora tenha constado na CTPS como empregadora a empresa Porto Comércio Equipamentos para Cozinhas Profissionais…
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