Processo 0000227-43.2026.5.14.0008

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000227-43.2026.5.14.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000227-43.2026.5.14.0008 RECLAMANTE: JOYCE CAROLINE MAIA SOUZA RECLAMADO: 44.318.110 FABRICIO TEIXEIRA DA SILVA CARMO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e360be7 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos para apreciação da manifestação apresentada pela reclamante em atenção à decisão de id. anterior, por meio da qual se pronunciou acerca do pedido formulado pelas reclamadas de compensação do valor recolhido a maior a título de FGTS com a segunda parcela do acordo homologado. Verifica-se que a reclamante reconheceu o integral cumprimento da obrigação relativa ao recolhimento do FGTS e da indenização compensatória, consignando que foi efetivamente creditado em sua conta vinculada o montante de R$ 6.819,56, superior ao valor de R$ 6.500,00 previsto no acordo, razão pela qual anuiu ao abatimento da quantia de R$ 319,56 da segunda parcela do ajuste, desde que referido abatimento fique limitado a esse valor, permanecendo inalteradas as demais cláusulas pactuadas. Diante da concordância expressa da reclamante e inexistindo prejuízo ao cumprimento do acordo homologado, DEFIRO o pedido formulado pelas reclamadas. Fica autorizado o abatimento da quantia de R$ 319,56 da segunda parcela do acordo, a qual deverá ser adimplida no valor remanescente de R$ 1.280,44, permanecendo inalteradas todas as demais cláusulas do acordo homologado, inclusive quanto às datas de vencimento, forma de pagamento e penalidades previstas para a hipótese de inadimplemento. Cumpra-se o acordo nos termos ora definidos. Comprovado o adimplemento integral do acordo e das demais obrigações assumidas, venham os autos conclusos para deliberação quanto à extinção da execução. Ficam as partes, por seus advogados, intimadas da presente decisão. PORTO VELHO/RO, 02 de julho de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - 1 DE MAIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA

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