Processo 0000227-45.2025.5.05.0035
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000227-45.2025.5.05.0035 RECORRENTE: ATACADAO S.A. RECORRIDO: VENICIOS ALVES DOS SANTOS E OUTROS (3) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000227-45.2025.5.05.0035 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente pelas verbas trabalhistas deferidas ao reclamante. A recorrente, empresa tomadora de serviços, pleiteou sua exclusão do polo passivo ou a limitação da responsabilidade, alegando inexistência de vínculo empregatício e fiscalização regular. Pugnou, ainda, pela reforma quanto à insalubridade, sustentando o fornecimento de EPIs, e pela reversão do ônus dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviços; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade; (iii) determinar se deve ser reformada a condenação em honorários periciais e advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em contrato de terceirização independe da existência de vínculo empregatício direto, baseando-se no inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. 4. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas da condenação, incluindo multas dos arts. 467 e 477 da CLT e encargos previdenciários e fiscais, por possuírem natureza patrimonial decorrente da condenação da empregadora. 5. O laudo pericial, elaborado com base em vistoria técnica e sem contraprova capaz de infirmar suas conclusões, serve como fundamento idôneo para a caracterização da insalubridade. 6. A sucumbência da parte ré no objeto da perícia impõe o ônus do pagamento dos honorários periciais. 7. Os honorários advocatícios de sucumbência, uma vez fixados em conformidade com o art. 791-A da CLT, mantêm-se hígidos, com a condição suspensiva de exigibilidade para beneficiários da gratuidade de justiça, conforme orientação do STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços gera a responsabilidade subsidiária do tomador, independentemente da licitude da terceirização. 2. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas da condenação, incluindo multas celetistas e encargos previdenciários, por constituírem dívidas de natureza trabalhista inadimplidas pelo devedor principal. 3. A ausência de prova do fornecimento e treinamento sobre o uso de EPIs aptos a neutralizar os agentes insalubres ratifica a condenação ao pagamento do adicional. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 189, 791-A, §§ 2º e 4º, 896, § 7º; CF/1988, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, itens IV e VI; TST,…
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