Processo 0000227-46.2025.5.10.0022
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000227-46.2025.5.10.0022 RECORRENTE: SF1 DROGARIA LTDA RECORRIDO: CAROLINE FIGUEIREDO DIAS RECURSO ORDINÁRIO 0000227-46.2025.5.10.0022 Relator : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA Recorrente : DROGARIA DISTRITAL FARMA LTDA Recorrida : CAROLINE FIGUEIREDO DIAS Origem : 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF EMENTA - GRAVIDEZ: CÁLCULO DA CONCEPÇÃO: DATA PROVÁVEL: EXAME DO CICLO MENSTRUAL E PERÍODO FÉRTIL DA MULHER: INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE POR CONCEPÇÃO PROVÁVEL POSTERIORMENTE À CONCEPÇÃO: CARACTERÍSTICA DO EXAME DE ECOGRAFIA GESTACIONAL PERTINENTE AO CÁLCULO SEGUNDO A DATA DA ÚLTIMA MENSTRUAÇÃO (DUM) E NÃO DA EFETIVA CONCEPÇÃO PARA CONSIDERAÇÃO DE IDADE GESTACIONAL DO FETO SEGUNDO PADRÕES E NÃO EFETIVO MARCO DA FERTILIZAÇÃO: EFEITOS: PRECEDENTES DO TRIBUNAL: CASO CONCRETO: CONCEPÇÃO POSTERIOR AO DESLIGAMENTO: IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. A matemática do cálculo obstétrico para apuração da data provável do parto deriva da presunção de ciclos regulares das mulheres, que nem todas dispõem, e por isso o cálculo se inicia a partir da data informada de última menstruação, embora biologicamente seja altamente improvável que haja concepção em tal período, e ainda nos dias que se seguem, na semana seguinte, pelo menos, já que o período fértil da mulher se estabelece, normalmente, no 14º (décimo quarto) dia após o primeiro dia de menstruação, que perdura, em regra, por cinco dias. Assim, o cálculo sempre acrescenta duas semanas nos exames de ultra-sonografia que não significam efetiva gravidez, mas mero indicativo da data da última menstruação (denominada D.U.M.) para chegar-se à data provável da concepção (pela média, no décimo quarto dia posterior à menstruação), e assim poder calcular-se a data provável do parto. No caso sob exame, era altamente improvável estivesse a obreira grávida à data da demissão, já que seu período fértil apenas estaria estabelecido, quando menos, a partir da semana seguinte, pelo que, se não poderia estar gestante, não se há que falar, sob qualquer argumento, em direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT/CF/88. Precedentes das 2ª e 3ª Turmas do TRT-10. - HORAS EXTRAS: INTERVALO. A análise jurídica da demonstração do número de empregados do estabelecimento revela que o conceito de quadro de pessoal refere-se ao conjunto de trabalhadores empregados existentes especificamente no local onde o trabalho é prestado, ou seja, no ponto comercial, já que a interpretação do termo estabelecimento é ampla e refere-se especificamente ao direito empresarial (art. 1.142 do Código Civil). De toda forma, o ônus da prova das horas extras e dos feriados era da Reclamante, a qual se desincumbiu do seu ônus, não tendo a Reclamada demonstrado, no recurso, que havia prova oral que infirmasse a prova produzida pela Obreira (art. 818, incisos I e II, da CLT). Recurso ordinário patronal conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Contra a sentença da lavra do Exmo. Sr. Juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes, complementada por embargos declaratórios, da MM. 22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, interpôs recurso ordinário a Reclamada, comprovando o devido preparo. A Reclamante apresentou contrarrazões. Parecer ministerial dispensado. É o relatório. …
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