Processo 0000227-46.2026.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000227-46.2026.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000227-46.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: SAMYLLA BEATRIZ REGIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4388712 proferida nos autos. ATA DE JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO Nº 227/2026 SENTENÇA PJe-JT Aos 08 dias do mês de junho do ano de 2026, estando aberta a audiência na respectiva sala da 12ª Vara do Trabalho de Natal/RN, com a presença da Sra. Juíza, Dra. Lilian Matos Pessoa da Cunha Lima, foram apregoados os litigantes, SAMYLLA BEATRIZ REGIO DE OLIVEIRA Reclamante CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA Reclamada MUNICIPIO DE NATAL Litisconsorte Vistos etc. SAMYLLA BEATRIZ REGIO DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA e MUNICIPIO DE NATAL, alegando, em resumo, que foi admitida em 16/10/2023 para o exercício da função de “agente administrativo”, tendo sido demitida sem justo motivo em 13/08/2025; que exerceu suas funções na UBS de Nova Natal, em Natal/RN; que percebia sua remuneração de forma reiteradamente intempestiva, configurando mora salarial habitual, circunstância que evidencia grave descumprimento contratual; que desde meados de 2024, a reclamada vinha adimplindo os salários mensais sempre em atraso, por exemplo, em 27/05/2024, 14/06/2024, 16/08/2024, 18/12/2024 e 28/01/2025; que a reiterada impontualidade da reclamada acarretou grave insegurança à reclamante, prejudicando significativamente o cumprimento dos seus compromissos financeiros; que o atraso salarial acarretou afronta à dignidade do laborista, uma vez que a mora no recebimento dos valores decerto levou-a a sofrer privações, já que as verbas trabalhistas são a principal fonte de sustento de todo trabalhador e de sua família; que o atraso reiterado de salários autoriza o deferimento da indenização por danos morais ao empregado, sendo que a lesão ilícita ao trabalhador, nessa hipótese, é presumida. Com base nisso, pleiteia, a autora, além da concessão do benefício da justiça gratuita e da responsabilização subsidiária do litisconsorte, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Os reclamados apresentaram defesas (ID. 0f8f4bf e ID. 3fb9f84) acompanhadas de documentos. Presentes, as partes, à audiência, foi concedido prazo para a apresentação da réplica. A reclamante apresentou réplica (ID. 5bcedb1). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (ID. b1bc761). Razões finais por memoriais. Sem êxito a segunda proposta conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A primeira reclamada suscita da inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a petição inicial deixou de liquidar e apresentar os cálculos discriminados das verbas pleiteadas. Ocorre que o artigo 840, §1º, da CLT impõe apenas que o autor indique o valor pretendido para cada título, o que foi observado no caso, não havendo exigência de justificativa quanto à forma de cálculo. Assim, uma simples leitura da inicial revela o atendimento, pela obreira, dos requisitos previstos no artigo 840, §1º, da CLT e até mesmo dos previstos no art. 319 do NCPC, sendo certo, contudo, que esta última norma não pode ser aplicada ao Processo do Trabalho com o mesmo rigor que se dispensa ao Processo Civil. Rejeita-se, pois, a…

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