Processo 0000227-49.2026.5.14.0006

TRT14 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000227-49.2026.5.14.0006
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Dlppvh
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO - POLO PORTO VELHO CumPrSe 0000227-49.2026.5.14.0006 REQUERENTE: ADRIANA CORDEIRO DA SILVA REQUERIDO: MARCON INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b917d86 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de cumprimento provisório de sentença, nos autos de processo originário nº 0000238-15.2025.5.14.0006, já liquidado. Verifica-se que a executada possui advogados regularmente constituídos nos autos principais (0000238-15.2025.5.14.0006). Em observância ao princípio da celeridade processual, que norteia o processo do trabalho, determino a habilitação dos patronos da executada também nesta execução. A parte exequente, ADRIANA CORDEIRO DA SILVA, através de seus advogados, requer a citação da executada, MARCON INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP, para pagamento do débito, nos moldes do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A petição inicial de cumprimento de sentença encontra-se no ID 9c5cd65 e a planilha de cálculos atualizada no ID 14addac, totalizando o valor de RS 51.950,25 (cinquenta e um mil, novecentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos). Considerando que o título executivo judicial encontra-se líquido e exigível, e que a parte exequente busca a satisfação de seu crédito, a citação da executada para pagamento é medida que se impõe, em observância aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. CITE-SE a executada, MARCON INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP, por oficial de justiça, no endereço constante nos autos, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento do débito no valor de RS 51.950,25 (cinquenta e um mil, novecentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos), sob pena de, não o fazendo, serem penhorados bens suficientes para a garantia da execução, nos termos do artigo 880 da CLT. Cientes as partes por meio da publicação do presente despacho no DEJN. PORTO VELHO/RO, 07 de maio de 2026. CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCON INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP

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