Processo 0000227-53.2025.5.14.0404
TRT14 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CSAC 0000227-53.2025.5.14.0404 REQUERENTE: ROGERIO CORDEIRO SENA E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f294dce proferido nos autos. Vistos os autos. Vieram os autos conclusos em razão da manifestação de Id 84b8919. O exequente requereu a expedição de Requisição de Pequeno Valor. A executada foi citada (Id 311ee2d) e opôs embargos à execução (Id 0e0bdcc) que foram julgados parcialmente improcedentes (Id a7db08d). Em sequência, a executada interpôs agravo de petição (Id 5aa5405), julgados totalmente improcedentes (Id 6d7e3db). Por fim, a executada interpôs recurso de revista (Id e106c9b), que foram inadmitidos pelo TRT-14 (Id c9958b4). Assim, dando prosseguimento à execução, e considerando o pedido formulado pelo exequente (Id 84b8919), determino: Intime-se o exequente para que informe os dados bancários para futuro depósito por meio eletrônico, devendo fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em face do ente público executado, procedendo o Pré-Cadastro no GPREC, atentando-se para o correto preenchimento das informações. Após a devida expedição da RPV e autuada a requisição de pagamento no GPREC, dê-se ciência à entidade devedora, por intermédio de sua procuradoria, via sistema, para no prazo de 2 (dois) meses, pagar a execução nos termos do artigo 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro. Decorrido o prazo e não comprovado o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), proceda-se ao sequestro dos valores, via SISBAJUD. Vindo aos autos o valor, intime-se a executada. Aguarde-se por 5 (cinco) dias. Sem manifestação, libere-se ao exequente o seu crédito. Registrem-se no PJe todos os pagamentos efetuados, certifique-se acerca da existência de eventual pendência e, em não havendo, façam-se os autos conclusos para os devidos fins. RIO BRANCO/AC, 06 de maio de 2026. EDSON CARVALHO BARROS JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO CORDEIRO SENA
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