Processo 0000227-64.2023.8.08.0008
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000227-64.2023.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ADEMILSON FRANCISCO FERNANDES Advogado do(a) REU: AURISIA CHAVES SOUZA - MG192056 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em desfavor de Ademilson Francisco Fernandes (e de Roberto Carlos Caboclo de Jesus, em relação ao qual o processo foi desmembrado às fls. 302/303), imputando-lhe a prática das infrações penais descritas no artigo 157, § 3º, in fine (latrocínio), c/c artigo 157, § 2º, incisos I, II e IV, e no artigo 211 (ocultação de cadáver), todos do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 11 de setembro de 2015, por volta das 22h00min, nas imediações da Fazenda do Mira, Vila Itaperuna, zona rural do município de Barra de São Francisco/ES, o acusado Ademilson, agindo em comunhão de vontades e unidade de desígnios com o corréu Roberto Carlos, mediante violência exercida com disparos de arma de fogo e golpes com um pedaço de ferro, subtraiu o veículo Toyota Hilux (placa OVH6059) pertencente à vítima Keniw Daver Marques Távora Calais. Da violência empregada resultou a morte da vítima, cujo cadáver foi posteriormente queimado com o uso de gasolina. A denúncia foi recebida em 01 de março de 2016 (pág. 27, vol. 001, parte 03, do id 33760991). Diante do fato de o acusado não ter sido localizado para citação pessoal, determinou-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (pág. 49, vol. 001, parte 03, do id 33760991). Citado pessoalmente, o réu constituiu defensor particular, que apresentou resposta à acusação (ID 83175012). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi mantido e designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 84464193). Durante a instrução processual, foram ouvidas 8 (oito) testemunhas e, ao final, realizou-se o interrogatório do acusado. As partes declararam-se satisfeitas com as provas produzidas. O Ministério Público apresentou suas alegações finais em memoriais, requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o acusado nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, apresentou suas derradeiras manifestações pugnando pela absolvição por insuficiência de provas. É o relatório. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades a sanar, nem foram levantadas preliminares. O processo instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. O acusado foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 157, §3º, in fine, do Código Penal, vigente à época dos fatos: Art. 157 (...) §3º Se da violência resulta morte, a pena é de reclusão de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. Passo à análise do conjunto probatório produzido nos autos. Durante a instrução, a testemunha Luiz Carlos Henrique declarou não conhecer Ademilson Francisco Fernandes e ter apenas conhecido Roberto Carlos Cabôclo de Jesus, sem manter relação de amizade. Informou que não se recorda dos fatos apurados na presente ação penal, atribuindo a perda de memória a um…
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