Processo 0000227-64.2025.5.08.0131

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000227-64.2025.5.08.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000227-64.2025.5.08.0131 RECLAMANTE: ALMIR ARAUJO FERREIRA FILHO RECLAMADO: SALOBO METAIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dcc3c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   I- RELATÓRIO SALOBO METAIS S/A, apresentou impugnação aos cálculos, consoante razões de Id 1f3be5d. Nesta oportunidade, alegou erro no cálculo pela contadoria do juízo pela aplicação equivocada de juros sobre recolhimentos previdenciários, bem como a incorreta apuração dos reflexos do adicional de periculosidade. O impugnado, devidamente intimado, pugnou pela improcedência da impugnação, ante a absoluta ausência de demonstração de erro material ou descompasso com o título executivo judicial. É o Relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE A impugnação aos cálculos é tempestiva e subscrita por procurador regularmente habilitado, preenchendo, assim, os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual é conhecida por este MM. Juízo. II- MÉRITO   O impugnante alega que houve excesso de execução, sob o argumento de que há erro no cálculo elaborado pela contadoria do juízo em razão da aplicação equivocada de juros sobre os recolhimentos previdenciários, bem como da incorreta apuração dos reflexos do adicional de periculosidade. Pelo exposto, requer a adequação das contas. O impugnado, por sua vez, aponta que a matéria discutida é improcedente, ante a absoluta ausência de demonstração de erro material ou de descompasso com o título executivo judicial.    Analiso. Conforme se verifica no cálculo de Id B15f69a, os critérios utilizados para atualização das contribuições previdenciárias são os critérios legais, previstos nos itens IV e V da Súmula nº 368 do TST, ou seja, para salários devidos até 04/03/2009, não há incidência de juros ou multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Contudo, para os salários devidos a partir de 05/03/2009, cabe juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço, conforme art. 43 da Lei nº 8.212/1991. Assim, não há que se falar em incorreção do cálculo do Juízo, eis que de acordo com os parâmetros acima e aplicado automaticamente pelo sistema PjeCalc. Ademais, pelo recorte apresentado pela impugnante verifico que há equívoco na análise do cálculo, eis que as taxas de atualização monetária incidente sobre as contribuições sociais não são a mesma aplicada aos "juros sobre verba",  contida no destaque feito pela impugnada. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos oposta por SALOBO METAIS S/A, nos termos da fundamentação supra. DA APURAÇÃO DOS REFLEXOS Ao consultar os autos, verifico que a sentença de mérito (Id a7925cd) julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade em 30% sobre o salário base do autor, de todo o período imprescrito, com os reflexos postulados nas verbas de aviso prévio, décimo terceiro salário, férias +1/3 e FGTS. Muito embora a reclamada tenha requerido a reforma total deste capítulo, com a exclusão da parcela e seus reflexos, em seu recurso ordinário, não houve alteração da decisium pelo Juízo Ad Quem, que manteve os termos da sentença quanto o adicional de periculosidade e seus reflexos (Id 1b935b3). Salienta-se que, quando prolatada, a decisão meritória foi devidamente liquidada (Id b15f69a). Esclarece-se que, quando a decisão é…

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