Processo 0000227-66.2026.5.21.0002
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO POSTO DE ATENDIMENTO AVANÇADO DA ZONA NORTE ATSum 0000227-66.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: CLEBERT DA SILVA LOURENCO RECLAMADO: GUANAMBI EXPRESS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f2de44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO A presente reclamatória está sendo processada sob a égide do procedimento sumaríssimo, no qual há dispensa legal do relatório por ocasião da prolatação de sentença, portanto, deixo de confeccioná-lo Art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA: A reclamada apresenta impugnação ao valor da causa, todavia, na audiência inaugural, houve a fixação do valor de alçada pelo Juízo, solucionando a controvérsia, sem que tenha demonstrado o reclamado que, em atenção aos termos da Lei 5584/70 interpôs Recurso de Revisão em relação ao quantum fixado, motivo pelo qual a impugnação não mais subsiste, motivos pelos quais fica rejeitada. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS: A reclamada impugnou os documentos juntados pelo autor, por não revestirem as formalidades legais. Ressalto, inicialmente, que a redação conferida ao art. 830 da CLT dispõe que o documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Da mesma forma, na eventualidade de alguns dos documentos juntados aos autos com a petição inicial não atenderem às exigências previstas no artigo 830 da Consolidação das Leis do Trabalho, a impugnação genérica quanto à forma não merece acolhimento quando não questionado, também, o conteúdo dos mesmos (Inteligência do artigo 225 do Código Civil, aplicável com base no art. 8º, parágrafo único da CLT). Assim, por se tratar de mera impugnação formal, rejeito. DA INÉPCIA DA EXORDIAL: A reclamada principal argui em sua contestação a inépcia da peça vestibular no que tange aos pedidos de sobre jornada e diferenças salariais sob a justificativa de que inexiste apontamento especificado quanto as horas extras, bem como, quanto às causas de pedir como um todo. Quanto a diferença salarial alega que não há especificação dos valores devidos. No que tange ao pedido de horas extras, ao analisar a exordial, observa-se que não há indicação especificada dos horários efetivamente trabalhados, bem como, não há indicação nem dos dias da semana em que o labor era exercido. O art. 840, § 1º da CLT contém os requisitos da inicial, nos quais, para a aferição da sua regularidade, a postulação vestibular deve conter apenas uma breve exposição dos fatos ensejadores do dissídio e os pedidos correspondentes. Assim, entendo que, desde que inteligível e viabilizadora do escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa, porém a petição inicial não goza da aptidão a ensejar a análise meritória, pois, apesar dos princípios da simplicidade inerente ao processo do trabalho, com a ausência das informações acima expostas não é possível o regular exercício do contraditório. Desta feita, acolho a presente preliminar para extinguir o presente pedido sem o julgamento do mérito. Outrossim, no que se refere às diferenças salariais, entendo que, em análise a peça observo que há a viabilidade para o exercício regular da ampla defesa, com apresentação dos requisitos constantes do mencionado dispositivo legal. Assim, rejeito a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT21
O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.