Processo 0000227-67.2022.5.14.0401

TRT14 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000227-67.2022.5.14.0401
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CumSen 0000227-67.2022.5.14.0401 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE EXECUTADO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c4da36 proferido nos autos. ATO JUDICIAL Por meio da petição de id. 8064bc3, noticiou-se o falecimento da substituída processual, ANTONIA IZIDORO DA SILVA, cabendo registrar a certidão acostada no id 6bde653 da qual se extrai a alteração de nome daquela para ANTONIA DA SILVA E SILVA, encontrando-se o óbito certificado no id 26a14a4, o que faz aplicável a hipótese do art. 110 do CPC, com a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos sucessores legais. Na mesma petição, foi informado que a exequente falecida era casada, tendo deixado 1 (um) viúvo e 1 (filho) filho a saber: 1) Anderson da silva e silva, filho, conforme id 952c2cb e, 2) Anderson Soares da Silva, viúvo, conforme id 6bde653. Fora requerida a habilitação dos herdeiros acima descritos, filhos do credor originário, como seus sucessores processuais, o que defiro, com base no art. 110 do CPC. A Lei n. 6.858/80, em seu art. art. 1º, estabelece que  "os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". A despeito disso, entendo que a Lei n. 6.858 de 1980 deve ser interpretada à luz da CF/88, de modo que, à luz dos princípios da isonomia e da proibição da discriminação, os valores decorrentes desta demanda devem ser distribuídos em partes iguais entre os herdeiros diretos da trabalhadora falecida, razão pela qual prevalecem as normas sucessórias previstas no Código Civil. Quanto ao tema, deve ser observado o r. acórdão da SDI-II do TST: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMPREGADO FALECIDO. SUCESSORES. INAPLICABILIDADE DA DISCIPLINA DA LEI No 6.858/80. PREVALÊNCIA DA REGRA SUCESSÓRIA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE DO ATO QUE HABILITA UNICAMENTE A DEPENDENTE INSCRITA NA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE CONFIRMA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato em que foi indeferida a habilitação dos impetrantes, herdeiros civis do empregado falecido, para percepção do crédito trabalhista referente à adesão ao Plano de Demissão Voluntária da CONAB efetuada pelo de cujus, mantendo-se a habilitação exclusiva da viúva, ora recorrente, única dependente inscrita na Previdência Social. Cinge-se a controvérsia a aferir se o crédito trabalhista do empregado falecido deve ser pago somente à recorrente, única dependente inscrita na Previdência Social, ou também a seus herdeiros civis, na proporção legal. 2. É certo que o art. 1o da Lei no 6.858/80 estabelece que os herdeiros da ordem civil – ou seja, aqueles previstos no dispositivo do Código Civil acima reproduzido – possuem legitimidade subsidiária para reivindicar direitos que o de cujus, empregado, não recebeu em vida do empregador. Ou seja, a ordem do art.…

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