Processo 0000227-67.2026.5.10.0812
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000227-67.2026.5.10.0812 RECLAMANTE: CLAUMI PEREIRA COSTA RECLAMADO: CAMPO ALEGRE EMPREENDIMENTOS LTDA, MUNICIPIO DE AUGUSTINOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cba627 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Analisando a preliminar arguida pela primeira Reclamada (CAMPO ALEGRE EMPREENDIMENTOS LTDA.) e a natureza da lide, verifico que a controvérsia central reside na definição da natureza jurídica da relação travada entre as partes, o que atrai a aplicação de diretrizes fixadas pela Suprema Corte. De um lado, a parte Reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício e a anotação da CTPS, alegando ter trabalhado como ajudante de pedreiro de 06/02/2024 a 15/05/2025. Sustenta que, embora a Reclamada não tenha formalizado o contrato, a relação fática preenchia cumulativamente os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e, primordialmente, a subordinação jurídica, tratando-se, em sua visão, de fraude à legislação obreira para mascarar um legítimo contrato de trabalho sob o manto de serviços eventuais. Por outro lado, a Reclamada sustenta em sua defesa a validade de uma relação de natureza estritamente civil e autônoma. Afirma que o Reclamante atuou na condição de "diarista", com ampla liberdade de comparecimento, sem qualquer sujeição ao poder diretivo ou controle de jornada, sendo remunerado apenas pelos dias de efetivo labor, conforme recibos de diárias acostados aos autos. Com base nessa premissa, a Reclamada requer o sobrestamento do feito, argumentando que a discussão sobre a descaracterização de contratos civis (sejam autônomos ou "pejotização") em prol do reconhecimento de vínculo de emprego é matéria de repercussão geral. Com efeito, tal matéria é objeto de debate no Tema 1.389 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 1.532.603/PR), que versa sobre a "competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas em que se discuta a licitude de contratações de profissionais por meio de contratos civis de prestação de serviços (autônomos) e de pessoas jurídicas (pejotização), diante da alegação de fraude à relação de emprego". O Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre essa questão. É imperativo observar que a ausência de um instrumento contratual escrito ou a alegação de informalidade na contratação do "diarista" não retira o feito do escopo da repercussão geral. Ao contrário, a decisão da Suprema Corte visa justamente fixar o ônus da prova e as balizas para que o Judiciário possa, ou não, descaracterizar essas relações civis em favor do vínculo empregatício. Dessa forma, prosseguir com a instrução processual ou proferir sentença de mérito neste momento representaria risco à segurança jurídica e desrespeito à autoridade da decisão de sobrestamento exarada pelo STF, que busca uniformizar a interpretação constitucional sobre a autonomia das relações civis de trabalho. Pelo exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.389 pelo Supremo Tribunal Federal. a) À Secretaria da Vara para as providências de inserção do código de suspensão correspondente no sistema PJe; b) Deve-se registrar o motivo da suspensão de forma visível na capa dos autos para controle do gabinete; c)…
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