Processo 0000227-73.2015.8.05.0058
TJBA • Usucapião
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: USUCAPIÃO n. 0000227-73.2015.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ AUTOR: MANOEL JOSE DOS SANTOS Advogado(s): FERNANDA LIMA DE QUEIROZ (OAB:BA24640), LAON OLIVEIRA DE MACEDO CANUTO DOS SANTOS (OAB:BA51996) REU: JOSE COSTA DE ALMEIDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Usucapião de Imóvel Urbano proposta por MANOEL JOSÉ DOS SANTOS em face de JOSÉ COSTA DE ALMEIDA, LEOCIMAR COSTA DE ALMEIDA e JOUEFLES COSTA DE ALMEIDA (herdeiros de Leonildes Dantas de Almeida), objetivando a declaração de domínio do imóvel localizado na Rua Marcelino Dantas, s/n, Centro, nesta comarca de Cipó/BA. O feito encontra-se instruído com documentação técnica, destacando-se o Relatório Técnico/Memorial Descritivo (id. 6919074 - Pág. 2), Plantas de Locação e Situação (id. 6919074 - Págs. 3/5) e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART nº BA2014.066859 (id. 6919047 - Pág. 5), devidamente subscrita por profissional habilitado junto ao CREA. Ademais, a exordial veio acompanhada de prova documental indiciária da posse, notadamente comprovantes de recolhimento de impostos municipais (IPTU) que remontam aos exercícios de 1973, 1974, 1975 e 1976 (id. 6918962 e id. 6918987), corroborando a tese de posse ad usucapionem exercida há mais de quatro décadas. 2. DAS CITAÇÕES E DO DECURSO DE PRAZO EDITALÍCIO No que tange à angularização processual, verifico que houve a citação pessoal dos herdeiros do proprietário registral anterior, Sr. Leonildes Dantas de Almeida (falecido em 16/11/1990), conforme certidão positiva do Oficial de Justiça (id. 12556587). Diante da ausência de contestação, este Juízo decretou a revelia dos requeridos no id. 279823321. Quanto aos confrontantes indicados, Jairo Ferreira de Macedo e José Adevan da Cruz, estes foram devidamente citados (id. 332545546). Outrossim, procedeu-se à citação de eventuais terceiros interessados, incertos e desconhecidos, por meio de edital (id. 8861695), cujo decurso de prazo sem manifestação foi devidamente certificado pelo Cartório (id. 337673666). 3. DAS MANIFESTAÇÕES DOS ENTES PÚBLICOS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO Regularmente intimados, os entes públicos manifestaram-se da seguinte forma: a) A União informou expressamente não possuir interesse jurídico na lide, uma vez que o imóvel não integra o seu patrimônio (id. 374570415); b) O Estado da Bahia declarou que o imóvel não consta em seus registros patrimoniais, inexistindo, por ora, interesse no feito (id. 10151896); c) O Município de Cipó foi intimado via DJE (id. 337673683), transcorrendo o prazo sem oposição específica ao pleito. O Ministério Público, por sua vez, declinou de intervir no feito, por entender que a demanda versa sobre direito disponível e partes capazes, inexistindo as hipóteses previstas no art. 178 do CPC (id. 386668230). 4. DO VÍCIO NA AUTUAÇÃO E NA INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO Compulsando detidamente os autos, verifico a existência de vício na autuação do MUNICÍPIO DE CIPÓ, visto que falta a inclusão do número de CNPJ, bem como a ativação da Procuradoria Jurídica Municipal no sistema PJe, de modo a permitir as intimações pessoais via expediente eletrônico. De igual modo, noto que a intimação do Município de Cipó (id. 337673683) ocorreu de maneira inadequada. Conforme se extrai das certidões de id. 352464889…
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